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1133521-07.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1133521-07.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUDMILA COSTA E SILVA ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA DE AZEVEDO CYSNE (OAB MG119421) ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO ALVES DINIZ (OAB MG114044) ADVOGADO(A): FELIPE HALLEY ANDRADE MARTINS (OAB MG140019) AUTOR: RAFAEL CRUZ MIRANDA ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA DE AZEVEDO CYSNE (OAB MG119421) ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO ALVES DINIZ (OAB MG114044) ADVOGADO(A): FELIPE HALLEY ANDRADE MARTINS (OAB MG140019) DECISÃO Vistos… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAFAEL CRUZ MIRANDA e LUDMILA COSTA E SILVA em face de LAJEADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em resumo, os autores alegam que adquiriram uma unidade imobiliária da empresa ré, por meio de contrato de promessa de compra e venda (Evento 1, doc. 9) e posterior financiamento habitacional (Evento 1, doc. 11). Sustentam que o prazo final para a entrega do imóvel, já considerada a cláusula de tolerância de 180 dias, expirou em 27/01/2026, mas que, até o ajuizamento da ação, a ré não disponibilizou o bem em condições de habitabilidade, embora tenha emitido o "Habite-se" e iniciado a cobrança de taxas condominiais. Em sede de tutela de urgência, requerem que a ré seja compelida a proceder à entrega efetiva das chaves do imóvel, em perfeitas condições, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. É o relato. Decido. Como se sabe, para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se mister a presença, de plano, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, existindo prova, o julgador se convença da probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os autores tenham juntado o contrato, as trocas de mensagens (evento 1, doc. 17) e e-mails (evento 1, doc 16)), que estabelecem a relação jurídica e indicam a controvérsia sobre a entrega, a petição inicial não veio acompanhada de um lastro probatório que, neste momento processual, permita aferir de forma inequívoca a completa inadequação do imóvel. As alegações de vícios construtivos, por sua natureza técnica, demandam uma análise mais aprofundada, possivelmente no âmbito da instrução processual, não sendo prudente determinar a entrega forçada do bem sem antes oportunizar o contraditório. As alegações, neste momento processual, carecem de maior suporte para que se possa aferir, com a segurança necessária, a elevada probabilidade do direito invocado. Ademais, o lapso temporal de aproximadamente 6 meses entre o suposto inadimplemento definitivo da obrigação (janeiro de 2026) e o ajuizamento da ação (julho de 2026) evidencia que, embora exista prejuízo, não há o perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pleito liminar. Intime-se a parte autora sobre a decisão. A tentativa de conciliação será postergada, mormente até manifestação nesse sentido pela parte requerida. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia, cabendo também, informar expressamente quanto ao seu interesse ou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Acaso não encontrado o citando e realizado o requerimento pela parte interessada, desde já defiro a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados ao juízo, autorizando a Sra. Escrivã a proceder a respectiva diligência. Apresentada contestação, caso haja manifestação de interesse por alguma das partes na designação de audiência de conciliação, proceder à inclusão do feito na pauta fornecida pelo CEJUSC. Se ambas as partes manifestarem o desinteresse na designação de audiência de conciliação, ou tendo essa sido realizada sem efetividade na composição das partes, o Autor deve ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor, no mesmo prazo acima, apresentar contestação. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$880,00. Em caso de reconvenção, certifique a Sra. Escrivã quanto ao recolhimento das custas processuais necessárias. Formulado o pedido de justiça gratuita pelo reconvinte, dê-se vista ao Autor/Reconvindo para apresentar contestação e manifestar-se sobre o referido pleito, devendo o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, sendo certo que o pleito de gratuidade será apreciado no momento do saneamento e organização do processo. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Ausente dilação probatória, retornem os autos à conclusão para julgamento.

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