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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1133470-93.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO SODRE ADVOGADO(A): CLAUDIO VICTOR CARNEIRO DE MENDONCA (OAB MG150405) ADVOGADO(A): LARA TERESA MARTINS GOMES (OAB MG242249) DECISÃO Vistos, etc.… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/c Indenizatória movida por Sebastião Antonio Sodre em face de Banco Bradesco S.A., na qual sustenta que, em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.121585-6/001, restou atribuída à instituição financeira demandada, na qualidade de credora fiduciária, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo Ford/KA SE 1.0, notadamente o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Argumentou que, não obstante a determinação judicial, a requerida permaneceu inadimplente quanto aos tributos de sua responsabilidade, o que ensejou a inscrição dos débitos em dívida ativa estadual e o correspondente protesto, nos valores discriminados na inicial, totalizando R$14.251,65 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Pontuou que a manutenção dessas restrições impede o reconhecimento da isenção/imunidade tributária a que faz jus, por ser pessoa com deficiência, bem como compromete sua reputação financeira e o acesso a crédito para aquisição de novo veículo. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré promova, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o pagamento dos débitos tributários e o cancelamento dos protestos correspondentes. Passo a apreciar o feito. I. A inicial preenche os requisitos legais exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). II. Comprovada a hipossuficiência financeira através dos documentos de evento 14, DOC2 a evento 14, DOC4 DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. III. A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Para deferir-se a tutela de urgência, necessária, portanto, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Sobre o tema colhem-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 461). No presente caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, notadamente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.121585-6/001, que atribuiu de forma expressa e vinculante à instituição financeira requerida, na qualidade de credora fiduciária, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo objeto da alienação fiduciária, não havendo nos autos qualquer elemento que indique o cumprimento dessa obrigação pela ré. Por sua vez, o perigo de dano evidencia-se na manutenção dos débitos tributários em nome do autor e dos protestos deles decorrentes, circunstâncias restringem o acesso a crédito e impedem o reconhecimento da isenção tributária a que o autor, faz jus para a aquisição de novo veículo, situação que se agrava com o decurso do tempo. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o pagamento integral das dívidas ativas em nome do autor perante o Estado de Minas Gerais, decorrentes do veículo Ford/KA SE 1.0, bem como providencie o cancelamento dos respectivos protestos, às suas expensas, junto aos cartórios competentes, sob pena de multa, limitada ao valor de R$32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais). Por fim, é necessário mencionar que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, após a juntada dos novos elementos que necessariamente serão acostados aos autos. IV. O Código de Processo Civil estabelece como regra que o Magistrado deve de imediato designar data e horário para realização de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC). Contudo, é fato notório que o prazo médio para inclusão do processo na pauta de audiência de conciliação do CEJUSC gira em torno de 30 a 60 dias, razão pela qual este Juízo, em atenção aos Princípios da Efetiva Prestação Jurisdicional, Duração Razoável do Processo e Celeridade Processual, vem se posicionando pela dispensa da realização da audiência de conciliação preliminar, o que não obsta a tentativa de composição amigável futura entre as partes em caso de manifestação de expresso interesse nos autos. Ademais, não obstante o que restou decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento do IRDR nº 1.0000.17.027556-4/003 (Tema 69), por ora, não se mostra possível a aplicação do precedente citado, notadamente pela interposição de recursos especial e extraordinário ainda pendentes de análise. Ressalte-se, por fim, que a não aplicabilidade imediata da tese firmada no Tema 69 foi recomendada pela 1ª Vice-Presidência do TJMG, através do Des. Alberto Vilas Boas no ofício nº 2023/2023 – SEJUD/SEPAD/NUGEP. Feitas as considerações necessárias, cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (art. 335, CPC), sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito em substituição (LU)
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