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1133280-80.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1133280-80.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Maria de Lourdes da Silva Calado - Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Lourdes da Silva Calado em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo (fls. 1-27). A autora, de 77 anos de idade, afirma ser portadora de gonartrose bilateral primária grau IV (CID-10 M17), com grave comprometimento do joelho direito. Relata que foi submetida à artroplastia no joelho esquerdo em setembro de 2025 pela Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (fls. 3 e 90) e que aguarda a realização da cirurgia no joelho direito na rede pública desde junho de 2025. Aduz refratariedade aos tratamentos conservadores, dor crônica intensa e risco de perda funcional da marcha. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, ordem para realização da cirurgia no prazo de 5 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, ou o custeio na rede privada, além da exibição de dados regulatórios da fila do SUS e condenação dos réus em indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Juntou documentos (fls. 28-380). Por meio da decisão interlocutória de fls. 382-386, foram deferidos os benefícios da prioridade na tramitação e da gratuidade da justiça, determinando-se a citação dos réus e postergando-se a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada de manifestação técnica do NAT-JUS, oportunizando-se o preenchimento de formulário específico pela autora. A autora apresentou o formulário do NAT-JUS preenchido às fls. 391-393. O Município de São Paulo e o Estado de São Paulo foram devidamente citados por meio do portal eletrônico (fls. 394-395, 404-406 e 408-410). O Estado de São Paulo apresentou contestação tempestiva às fls. 411-424, sustentando a ausência de prova de urgência ou emergência médica, a necessidade de estrita observância da ordem cronológica da fila do Sistema CROSS em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, a inexistência de dano moral indenizável e a aplicação dos parâmetros do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal em caso de eventual custeio na rede privada. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS/SP) encartou aos autos a Resposta Técnica nº 8425/2026 (fls. 425-432), concluindo que o procedimento cirúrgico é adequado e incorporado pelo SUS, manifestando-se favorável à sua realização segundo o cronograma do sistema de regulação e atestando formalmente a ausência de urgência ou emergência médica iminente. É o relatório. Decido. Passa-se à apreciação do pleito antecipatório, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da comprovação médica de que a requerente padece de gonartrose primária bilateral (CID-10 M17), com indicação clínica formal para artroplastia total do joelho direito (fls. 378-379), procedimento devidamente padronizado na tabela do Sistema Único de Saúde sob o código SIGTAP 04.08.05.006-3 (fls. 427). Contudo, a pretensão liminar de compelir os entes públicos a realizar cirurgia eletiva ortopédica de alta complexidade no prazo peremptório de 5 dias corridos, ou autorizar a transferência imediata para a rede hospitalar privada às custas do erário, não encontra respaldo técnico-jurídico no atual estágio instrutório. O parecer pericial emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS/SP - Resposta Técnica nº 8425/2026, fls. 427-432) atestou expressamente que o quadro clínico da requerente não se enquadra nas definições de urgência ou emergência médica estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (item 5.4, fls. 430), inexistindo risco iminente à vida ou comprometimento orgânico agudo que justifique a supressão pura e simples das diretrizes do sistema regulatório oficial. O acolhimento de tutela mandamental com imposição de prazo ínfimo e desprovido de suporte pericial implicaria indevida quebra da ordem cronológica de atendimento, em direta violação aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), da universalidade e da impessoalidade no acesso à saúde pública (artigo 196 da Constituição Federal), prejudicando outros pacientes que aguardam na Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (CROSS) em condições clínicas idênticas ou de maior gravidade. Outrossim, cirurgias de prótese articular de grande porte demandam rigoroso planejamento pré-operatório, incluindo avaliação de risco cardiológico, exames laboratoriais atualizados e disponibilidade de prótese compatível, revelando-se inviável a fixação de cumprimento em 5 dias. Por outro lado, não se pode ignorar que a autora conta com 77 anos de idade e já se encontra inscrita em fila ambulatorial para realização do segundo procedimento articular desde a conclusão do primeiro ato cirúrgico ocorrido em setembro de 2025 (fls. 3, 90 e 378). A espera indefinida por procedimento necessário e a ausência de transparência sobre o cronograma de atendimento também não se coadunam com o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e com as balizas fixadas pelos Enunciados nº 92 e 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Nesse cenário, impõe-se deferir a tutela provisória em parâmetros adequados, proporcionais e exequíveis, não para subverter abruptamente a fila de espera, mas para determinar aos réus a obrigação de apresentar a exata posição regulatória da demandante e providenciar a realização da avaliação pré-operatória e o agendamento formal do procedimento cirúrgico pela rede pública de saúde em prazo razoável. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes, aprecio a tutela provisória e determino as seguintes providências: a) indefiro o pedido de tutela de urgência no formato em que postulado (realização da cirurgia em 5 dias corridos ou imediato custeio na rede privada sem regulação prévia); b) defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar aos réus (Estado de São Paulo e Município de São Paulo) que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem nos autos a inserção atualizada da autora no sistema de regulação da CROSS/SUS para o procedimento de artroplastia total do joelho direito (código SIGTAP 04.08.05.006-3), indicando a sua posição na fila, os critérios de priorização adotados e a unidade hospitalar de referência vinculada; c) determino aos réus que providenciem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a conclusão dos exames pré-operatórios e o agendamento definitivo da data de realização da cirurgia no âmbito da rede pública ou conveniada do SUS, sob pena de fixação de medidas cominatórias e de eventual adoção das providências executivas necessárias à garantia do atendimento; d) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre a contestação do Estado de São Paulo (fls. 411-424) e dizer sobre a Nota Técnica nº 8425/2026 do NAT-JUS (fls. 427-432); e) certifique a serventia acerca do decurso do prazo de resposta do corréu Município de São Paulo, intimando-se-o, se o caso, a cumprir a determinação constante da alínea b desta decisão; f) com a vinda das manifestações ou decorrido o prazo legal, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e utilidade de cada meio probatório, ou declarem concordância com o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: MARIANA DE ARCO E FLEXA NOGUEIRA (OAB 442072/SP)

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