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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1133272-30.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Indústria Química Exacta Ltda - Epp - - Joao Augusto Guerra Junior e outros - 1.- Retificação do termo de penhora. A decisão de fl. 257, por evidente inexatidão material, reportou-se ao imóvel de matrícula nº 31.918 do Registro de Imóveis de Praia Grande, cuja penhora já havia sido deferida a fl. 245, e deixou sem exame o requerimento efetivamente formulado por Banco Safra S/A a fls. 253/254 e reiterado a fls. 260/261, relativo ao imóvel de matrícula nº 100.113 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, penhorado a Ronaldo Devienne. Corrijo o equívoco e passo a apreciá-lo. Assiste razão ao exequente. A nota de devolução de fl. 254 aponta que o termo de penhora de fl. 125 não indica o valor da dívida nem a fração constrita, requisitos exigidos pelos arts. 221 e 239 da Lei nº 6.015/1973, e que a comunicação ao registro imobiliário deve ser feita pelo sistema eletrônico de penhora on-line, e não por apresentação do título pela parte interessada. DETERMINO, pois, a retificação do termo de penhora de fl. 125, para que dele passem a constar que a constrição recai sobre a fração ideal de cinquenta por cento do imóvel de matrícula nº 100.113 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, pertencente ao executado Ronaldo Devienne, e o valor da dívida de R$ 1.020.634,85, apurado em 28 de outubro de 2025 (fls. 250/251), mantidos, no mais, a descrição do bem constante da certidão de fls. 109/119 e a nomeação do depositário. 2.- Complementação do termo de fl. 265. Pela mesma razão, e para evitar nova devolução, complete-se o termo de penhora de fl. 265, nele fazendo constar a descrição do imóvel tal como lançada na matrícula nº 31.918 do Registro de Imóveis de Praia Grande, cuja certidão está a fls. 160/163, o valor da dívida acima indicado e a nomeação do executado Luís Pavarin Filho como depositário da fração ideal de cinquenta por cento objeto da constrição. 3.- Averbação. Retificados e completados os termos, proceda a serventia à averbação de ambas as penhoras pelo sistema eletrônico de penhora on-line, na forma já determinada a fls. 120, 245 e 257, providência que, como esclarece a nota de fl. 254, compete a este Juízo e não à parte, valendo-se dos dados de contato informados a fl. 266. 4.- Intimações. Intime-se o executado Luís Pavarin Filho da penhora do imóvel de matrícula nº 31.918, na pessoa de advogado constituído nos autos e, à falta de procurador em seu nome, pessoalmente, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, por carta, Ronilda Devienne Pavarin, na Rua Iubatinga, nº 77, apartamento 44, Vila Andrade, nesta Capital, CEP 05716-110, na forma do art. 842 do mesmo Código, observando-se que as custas foram recolhidas a fls. 262/264. 5.- Mandado de levantamento. INDEFIRO a reiteração do pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, porque o ato já está praticado: a certidão de fl. 252 dá conta de que, em 5 de novembro de 2025, expediu-se em favor do exequente o mandado nº 20251105113706072465, no valor de R$ 1.480,42, referente ao depósito noticiado a fls. 169/170 e ao formulário de fl. 244. Não efetivada a transferência, deverá o exequente informá-lo de modo concreto, indicando o que apurou junto à instituição depositária. 6.- Ofícios sobre créditos tributários. DEFIRO a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo e à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, para que informem, em quinze dias, a existência de valores a restituir aos executados Indústria Química Exacta Ltda. (CNPJ 04.747.327/0001-82), Ronaldo Devienne (CPF 191.224.038-68), Raimundo de Freitas Muricy (CPF 639.715.188-34), Luís Pavarin Filho (CPF 103.594.948-20) e João Augusto Guerra Júnior (CPF 007.192.948-78). A diligência é subsidiária e se justifica pela frustração substancial da constrição de ativos financeiros, que alcançou apenas R$ 1.480,42 (fls. 169/170) diante de débito superior a um milhão de reais, e encontra amparo nos arts. 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil. Havendo créditos, ficam desde logo retidos e deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito atualizado, na forma dos arts. 835, inciso I, e 855 do Código de Processo Civil. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, encaminhado por meio eletrônico, com resposta ao endereço eletrônico desta unidade. 7.- Traslado. Cumpra-se a determinação de fl. 156, trasladando-se para estes autos cópia da sentença proferida nos embargos à execução nº 1156157-38.2024.8.26.0100, com certidão a respeito de eventual recurso e de seu trânsito em julgado. Int. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB 184565/SP), MAURICIO RODRIGUES NETTO (OAB 159390/SP), MAURICIO RODRIGUES NETTO (OAB 159390/SP)
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