Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1133157-82.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Bras - Tran Transporte Ltda - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bras - Tran Transporte Ltda em face de ato praticado pelo(a) Diretor da Artesp- Autoridade Coatora. Afirma que exerce atividade de locação de veículos sem condutor. Narra que recebeu, mediante contrato de comodato, o veículo VW/MPOLO VIAGGIO R, placa ALU-0586, Renavam nº 00828483507. Assevera que celebrou em 01/06/2026 contrato de locação de equipamentos sem operador nº EC 046/2026 com a empresa ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA. Aduz que o veículo era utilizado exclusivamente pela locatária para transporte de seus próprios funcionários. Afirma que, em 21/07/2026, o veículo foi apreendido pela ARTESP mediante lavratura do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão de Veículo APAV nº 60284, sob fundamento de suposta infração ao artigo 28 do Decreto Estadual nº 19.835/82. Sustenta que não presta serviço de fretamento nem transporte remunerado de passageiros, pois não fornece motorista, não comercializa passagens e não recebe remuneração pelo transporte de pessoas. Defende que a atividade desenvolvida consiste exclusivamente na locação de veículo sem operador. Argumenta que o transporte privativo de funcionários independe de concessão ou permissão nos termos do artigo 2º, §3º, inciso III, da Lei Federal nº 9.074/1995. Defende a ilegalidade da autuação e da apreensão por enquadramento equivocado da atividade exercida. Argumenta que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da retenção do veículo, dos prejuízos decorrentes de sua indisponibilidade e do risco de novas autuações. Requer, em caráter liminar, a imediata liberação do veículo VW/MPOLO VIAGGIO R, placa ALU-0586, sem exigência de pagamento de taxas e despesas, a suspensão de atos destinados ao leilão do bem e a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de promover novas autuações ou apreensões pelo mesmo fundamento. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade do APAV nº 60284, assegurar a liberação e restituição definitiva do veículo e impedir novas autuações fundadas na ausência de autorização para fretamento. Decido. Recebo a petição de fls. 64/66 como emenda à inicial, com retificação do valor atribuído à causa para R$ 706,42. Anotei. A liminar não comporta acolhimento. Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. A autuação e a apreensão do veículo decorreram de fiscalização realizada por agentes públicos no exercício regular do poder de polícia administrativa, cujos atos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade (fls. 35/36). Afastar, desde logo, a conclusão alcançada pela fiscalização demandaria demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica neste momento processual. A impetrante sustenta que desenvolvia atividade de mera locação de veículo sem operador. Contudo, tal alegação encontra suporte, por ora, apenas em documentos produzidos unilateralmente e por ela própria apresentados, os quais não se mostram suficientes para infirmar a qualificação atribuída pelos agentes fiscalizadores ao constatarem a ocorrência que ensejou a lavratura do APAV nº 60284. Além disso, a efetiva natureza da atividade desempenhada e o enquadramento jurídico da operação realizada no momento da abordagem constituem questões que reclamam exame mais aprofundado do conjunto probatório, considerando que não há comprovação sequer de que a impetrante buscou esgotar a via administrativa. A dinâmica do transporte desenvolvido, a participação dos envolvidos na operação e a correspondência entre a realidade fática apurada pela fiscalização e os vínculos contratuais invocados pela impetrante são aspectos que não podem ser adequadamente dirimidos apenas com base na documentação inicial. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da requerida. Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão. Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: IVO PAPAIS JUNIOR (OAB 152338/SP), ANDRÉ GOMES BERTUCCI DOS SANTOS (OAB 201879/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.