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1133157-82.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1133157-82.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Bras - Tran Transporte Ltda - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bras - Tran Transporte Ltda em face de ato praticado pelo(a) Diretor da Artesp- Autoridade Coatora. Afirma que exerce atividade de locação de veículos sem condutor. Narra que recebeu, mediante contrato de comodato, o veículo VW/MPOLO VIAGGIO R, placa ALU-0586, Renavam nº 00828483507. Assevera que celebrou em 01/06/2026 contrato de locação de equipamentos sem operador nº EC 046/2026 com a empresa ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA. Aduz que o veículo era utilizado exclusivamente pela locatária para transporte de seus próprios funcionários. Afirma que, em 21/07/2026, o veículo foi apreendido pela ARTESP mediante lavratura do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão de Veículo APAV nº 60284, sob fundamento de suposta infração ao artigo 28 do Decreto Estadual nº 19.835/82. Sustenta que não presta serviço de fretamento nem transporte remunerado de passageiros, pois não fornece motorista, não comercializa passagens e não recebe remuneração pelo transporte de pessoas. Defende que a atividade desenvolvida consiste exclusivamente na locação de veículo sem operador. Argumenta que o transporte privativo de funcionários independe de concessão ou permissão nos termos do artigo 2º, §3º, inciso III, da Lei Federal nº 9.074/1995. Defende a ilegalidade da autuação e da apreensão por enquadramento equivocado da atividade exercida. Argumenta que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da retenção do veículo, dos prejuízos decorrentes de sua indisponibilidade e do risco de novas autuações. Requer, em caráter liminar, a imediata liberação do veículo VW/MPOLO VIAGGIO R, placa ALU-0586, sem exigência de pagamento de taxas e despesas, a suspensão de atos destinados ao leilão do bem e a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de promover novas autuações ou apreensões pelo mesmo fundamento. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade do APAV nº 60284, assegurar a liberação e restituição definitiva do veículo e impedir novas autuações fundadas na ausência de autorização para fretamento. Decido. Recebo a petição de fls. 64/66 como emenda à inicial, com retificação do valor atribuído à causa para R$ 706,42. Anotei. A liminar não comporta acolhimento. Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. A autuação e a apreensão do veículo decorreram de fiscalização realizada por agentes públicos no exercício regular do poder de polícia administrativa, cujos atos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade (fls. 35/36). Afastar, desde logo, a conclusão alcançada pela fiscalização demandaria demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica neste momento processual. A impetrante sustenta que desenvolvia atividade de mera locação de veículo sem operador. Contudo, tal alegação encontra suporte, por ora, apenas em documentos produzidos unilateralmente e por ela própria apresentados, os quais não se mostram suficientes para infirmar a qualificação atribuída pelos agentes fiscalizadores ao constatarem a ocorrência que ensejou a lavratura do APAV nº 60284. Além disso, a efetiva natureza da atividade desempenhada e o enquadramento jurídico da operação realizada no momento da abordagem constituem questões que reclamam exame mais aprofundado do conjunto probatório, considerando que não há comprovação sequer de que a impetrante buscou esgotar a via administrativa. A dinâmica do transporte desenvolvido, a participação dos envolvidos na operação e a correspondência entre a realidade fática apurada pela fiscalização e os vínculos contratuais invocados pela impetrante são aspectos que não podem ser adequadamente dirimidos apenas com base na documentação inicial. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da requerida. Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão. Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: IVO PAPAIS JUNIOR (OAB 152338/SP), ANDRÉ GOMES BERTUCCI DOS SANTOS (OAB 201879/SP)

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