Publicações do processo

1133011-41.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1133011-41.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Kleber Montalvão - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. Inclua-se no polo passivo o servidor que participou do concurso de promoção 2. Mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita pelos fundamentos já expostos. 3. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a parcial concessão da tutela provisória pleiteada. No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado está presente, uma vez que o indeferimento do recurso administrativo foi desacompanhado de parecer técnico que trazia a fundamentação sobre a contagem de pontuação do autor, podendo ter ocorrido eventual equívoco na contagem de pontos. Por outro lado, o perigo de dano se encontra demonstrado, na medida em que já foi homologado o concurso de promoção. Assim, considerando a causa de pedir delimitada na inicial (contagem equivocada da pontuação conferida ao autor no processo de promoção) verifica-se ser possível a apresentação apenas dos documentos que dizem respeito ao autor no Processo SEI nº 006.00111000/2026-12, em especial, Informação técnica adotada como razão de decidir, ficha individual de avaliação do autor e memória discriminada, ressalvando-se porém o sigilo relacionado aos documentos que dizem respeito a outros participantes. Diante da causa de pedir delimitada na inicial, que se refere a suposto equivoco na contagem de pontos do autor, bem como da falta de preenchimento dos requisitos legais, em especial a ausência de perigo irreparável, não se vislumbra ser o caso de deferimento dos demais pedidos formulados como tutela de urgência. Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de determinar à ré que, no prazo da contestação, apresente nos autos apenas os documentos que dizem respeito ao autor no Processo SEI nº 006.00111000/2026-12, em especial, Informação técnica adotada como razão de decidir, ficha individual de avaliação do autor e memória discriminada da pontuação que lhe foi atribuída, ressalvando-se os documentos que dizem respeito a outros participantes que deverão ter o sigilo preservado. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se posteriormente nos autos. 4. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB 48163/DF)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.