Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1133011-41.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Kleber Montalvão - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. Inclua-se no polo passivo o servidor que participou do concurso de promoção 2. Mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita pelos fundamentos já expostos. 3. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a parcial concessão da tutela provisória pleiteada. No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado está presente, uma vez que o indeferimento do recurso administrativo foi desacompanhado de parecer técnico que trazia a fundamentação sobre a contagem de pontuação do autor, podendo ter ocorrido eventual equívoco na contagem de pontos. Por outro lado, o perigo de dano se encontra demonstrado, na medida em que já foi homologado o concurso de promoção. Assim, considerando a causa de pedir delimitada na inicial (contagem equivocada da pontuação conferida ao autor no processo de promoção) verifica-se ser possível a apresentação apenas dos documentos que dizem respeito ao autor no Processo SEI nº 006.00111000/2026-12, em especial, Informação técnica adotada como razão de decidir, ficha individual de avaliação do autor e memória discriminada, ressalvando-se porém o sigilo relacionado aos documentos que dizem respeito a outros participantes. Diante da causa de pedir delimitada na inicial, que se refere a suposto equivoco na contagem de pontos do autor, bem como da falta de preenchimento dos requisitos legais, em especial a ausência de perigo irreparável, não se vislumbra ser o caso de deferimento dos demais pedidos formulados como tutela de urgência. Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de determinar à ré que, no prazo da contestação, apresente nos autos apenas os documentos que dizem respeito ao autor no Processo SEI nº 006.00111000/2026-12, em especial, Informação técnica adotada como razão de decidir, ficha individual de avaliação do autor e memória discriminada da pontuação que lhe foi atribuída, ressalvando-se os documentos que dizem respeito a outros participantes que deverão ter o sigilo preservado. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se posteriormente nos autos. 4. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB 48163/DF)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.