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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1132867-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Geraldo dos Reis - Vistos. 1. Das preliminares. Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que para a verificação da pertinência subjetiva da demanda basta que o réu receba imputação formal de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar os efeitos da sentença. Ainda, a demanda versa sobre ato fiscalizatório originariamente atribuído à EMTU, autarquia e órgãos estaduais cujas esferas de responsabilidade material e sucessória se entrelaçam no âmbito da administração estadual de transportes, justificando a manutenção das partes no polo passivo para a integral composição da lide. Partes bem representadas, sem nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 2. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência ou não de transporte irregular de passageiros ou fretamento clandestino pelo veículo Citroën Jumper, placa HEX8D99, no momento da abordagem fiscalizatória realizada em 03/04/2024; a destinação exclusiva do veículo como instrumento de trabalho profissional de eletricista para instalação de painéis solares; a condição do ocupante que acompanhava o condutor na ocasião (se mero ajudante de trabalho ou passageiro transportado); a legalidade do Auto de Infração nº 2651350 e da apreensão do bem; a exigibilidade e o cabimento da repetição dos valores recolhidos a título de guincho, estadia e multa no total de R$ 4.019,91; e a existência de conduta estatal ilícita ou abusiva apta a gerar danos morais indenizáveis ao autor. Distribuído o ônus da prova na forma estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante à inexistência da infração e aos danos alegados, e aos réus demonstrar a regularidade procedimental e a efetiva ocorrência dos fatos que respaldaram o ato sancionatório. Em cumprimento ao determinado pelo Acórdão da 2ª Turma Recursal (fls. 170/172), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos acima delineados, sob pena de preclusão e indeferimento de atos meramente protelatórios. Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem a juntada de petições, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas. Intime-se. - ADV: LEITE DE CAMARGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40735/SP)
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