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TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1132815-24.2026.8.13.0024/MG AUTOR: DENILSON DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposto por DENILSON DE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Determinação de comprovação do pagamento das custas prévias conforme se assevera nos termos retro. Certificado o decurso de prazo da parte requerente, sem manifestação. Vieram os autos cls para decisão. 2) Fundamentação Consubstanciado na verificação do atual estágio do feito, depreende-se que a parte autora não promoveu os atos que lhe competem, a fim de efetivar a regularidade processual, recolhendo as custas prévias. Mormente o disposto no art. 290, CPC, na qual foi oportunizado comprovar o pagamento, quedou-se inerte. "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (destaquei). A ação deve ser extinta por falta de pressupostos de sua admissibilidade, conforme orienta a jurisprudência. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A TEMPO E MODO - SENTENÇA MANTIDA. I- À luz do art. 290 c/c art.485, I e IV do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II- Tendo sido a gratuidade de justiça indeferida por decisão transitada em julgado, e não tendo o embargante comprovado no prazo determinado o recolhimento das custas iniciais, mostra-se acertada a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo. (Ap civel 1.0016.16.002488-7/001 -DES. JOÃO CANCIO). 3) Dispositivo Assim, considerando a inércia da parte em comprovar o recolhimento das custas prévias, nos termos do art. 290, do CPC, hei por bem INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e extinguir o feito, com forte no que dispõe o art. 485, I, III e IV, do CPC. Sem custas finais. Oportunamente, baixa e arquivo. PRI
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