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Processo 1132770-04.2025.8.26.0053

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1132770-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Paloma de Almeida Jatobá - Vistos. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, presunção esta que pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178, fixou a seguinte tese: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso dos autos, a parte autora não trouxe nenhum documento que fosse capaz de aferir sua condição de incapacidade momentânea para recolhimento do preparo, nem mesmo a declaração de hipossuficiência. A parte autora foi, então, intimada a apresentar a documentação necessária à análise da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, em observância à tese ii) do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, foi oportunizada à parte autora a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos. Contudo, a parte permaneceu inerte, não apresentando qualquer elemento capaz de afastar a dúvida suscitada. Diante disso, ausente comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos e considerados, em conjunto, os elementos concretos constantes dos autos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Ressalte-se que a conclusão não decorre da adoção de critério objetivo isolado, mas da análise global da situação econômica da recorrente, à luz dos documentos por ela própria apresentados, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Nesse sentido recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Justiça gratuita. Hipossuficiência. Uso de critérios objetivos. Subsidiariedade. Decisão em consonância com o tema 1178 do E. SYJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o uso de critérios objetivos na análise de alegação de hipossuficiência com o fim de concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1178, o E. STJ assim decidiu: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria relativa à concessão de gratuidade de justiça. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 2386045-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2026; Data de Registro: 02/09/2026) - grifei Indeferida a justiça gratuita pelo Juízo de Primeiro Grau, aplica-se o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o requerimento de gratuidade da justiça em recurso dispensa o recorrente do recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o pedido e, havendo indeferimento, deverá ser fixado prazo para o recolhimento. Nesse sentido, recente jurisprudência da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Indeferimento de gratuidade da justiça postulada nas razões recursais - Exame do pedido que incumbe ao relator - Dispensa de comprovação do preparo (CPC, art. 99, § 7º) - Agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento 0001345-70.2026.8.26.9061; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026). Assim,recebo o recurso inominado,independentemente do recolhimento do preparo, sendo incumbência do relator a análise referente à justiça gratuita ou recolhimento do preparo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões(para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: GABRIELA APARECIDA VEJALÃO (OAB 449577/SP)

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