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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1132728-18.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Fernanda Abreu Rossi - Vistos. Trata-se de ação em que se postula a repetição de indébito tributário decorrente da retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre valores pagos acumuladamente, sob o fundamento de que a tributação deveria observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. O deslinde da causa depende, necessariamente, da identificação de um dado objetivo: a data do efetivo pagamento de cada verba e o exercício a que se refere a respectiva competência. É esse elemento e apenas ele que define a incidência do artigo 12-A (competência em ano-calendário anterior ao do recebimento, com apuração mês a mês) ou do artigo 12-B (competência no mesmo ano-calendário do recebimento, com tributação pelo regime de caixa) da Lei nº 7.713/88. Tal informação consta exclusivamente dos demonstrativos de pagamento, cuja apresentação incumbe à parte autora, na forma dos artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Não basta, contudo, a juntada do conjunto de holerites: é imprescindível a indicação específica de qual documento comprova cada pagamento e a qual exercício ele corresponde, sob pena de transferir ao Juízo tarefa que a lei atribui à parte. O mesmo se diga quanto aos pedidos de reflexos remuneratórios e de não incidência do imposto sobre os juros moratórios: formulados de forma genérica ou desacompanhados da indicação dos documentos que os amparam, impedem a delimitação do objeto litigioso e comprometem o contraditório. A providência atende aos princípios da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), da simplicidade, da economia processual e da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09) e à garantia da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), justificando-se, ainda, pelo elevado volume de distribuição mensal de feitos idênticos às Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cuja resposta jurisdicional em tempo adequado depende da correta instrução das iniciais. Ante o exposto, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para: a) indicar, de forma específica e expressa, o holerite ou demonstrativo de pagamento que comprova a quitação de cada verba objeto do pedido, com menção à respectiva página ou identificador do documento nos autos, à data do efetivo pagamento e ao exercício de competência a que se refere; b) indicar, de forma específica e expressa, caso haja pedido de reflexos remuneratórios, quais documentos o amparam; c) indicar, de forma específica e expressa, caso haja pedido relativo à incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, quais documentos o amparam. Consigno que a remissão genérica ao conjunto documental já juntado não satisfaz a determinação, que tem por objeto a individualização dos documentos. Advirto que o descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial quanto aos pedidos não especificados, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Cumprida a determinação, cite-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
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