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1132684-49.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1132684-49.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA AMARI LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada com suporte no contrato de evento 1, CONTR4. Analisados os autos, no entanto, verifico que o referido documento apresentado pela parte exequente não obedece ao disposto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, somente o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas constitui título executivo, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, tendo em vista que o título executivo é documento indispensável para o ajuizamento da ação de execução, sua ausência importa em extinção do feito, na forma do artigo 924 do CPC. Destaco, ainda, a impossibilidade de o processo de execução ser adaptado ao processo de conhecimento. A providência implicaria na instauração de nova modalidade de ação, regida por outros dispositivos legais, cujo procedimento é substancialmente diverso e, especialmente, alterando o pedido, sem anuência da parte contrária. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 784, do CPC, é título executivo extrajudicial, dentre outros, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". - Se o documento particular não está devidamente assinado por duas testemunhas, ele não pode ser considerado título hábil a embasar a ação de execução, o que impõe a sua extinção. - Incabível a conversão da ação de execução em ação de conhecimento, a uma, porque não há previsão legal nesse sentido; a duas, em razão da incompatibilidade de ritos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.160240-8/001, Relator (a): Des. (a) José Eustáquio Lucas Pereira, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021). Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, nos moldes dos arts. 485, I c/c 803, I c/c 924, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o art.55 da Lei 9.099/95. P.I. Oportunamente, arquivem-se, com baixa. CI.1/3

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