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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 1132675-76.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Maria Aparecida de Carvalho Rocha e outro - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - - Italo Francisco Ferrara - - Nelson Glezer - - Ipk Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Luiz Perisse Duarte Junior - - Cesar Francisco Ferrara - - Anthea Participações Comerciais Ltda. - - Jéssica Francisco Ferrara - - Peter Arnoldo Rosemberg - - Alfredo Machlup - - André Lewkowitz e outro - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - Vistos. Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada inicialmente perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital por MARIA APARECIDA DE CARVALHO ROCHA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA. e NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (fls. 1/21). A autora alegou ter celebrado, em 12/04/2013, compromisso de cessão de direitos/venda e compra para a aquisição da unidade autônoma nº 72 do empreendimento situado na Rua Casa do Ator, Vila Olímpia, nesta Capital, pelo preço total de R$ 415.000,00. Sustentou o adimplemento integral e requereu a outorga da escritura e entrega da unidade ou, subsidiariamente, indenização e aplicação da multa prevista no artigo 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. Em razão da decretação da falência do Grupo Atlântica e da avocação das demandas relativas ao empreendimento para processamento uniforme no juízo universal, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, transformando-se o feito em procedimento específico em relação à unidade nº 72. Outros interessados que pleiteavam direitos sobre a mesma unidade autônoma integraram a lide e apresentaram contestação (fls. 726/733). Por decisão (fls. 1.859/1.863), foi julgada antecipada e parcialmente improcedente a pretensão formulada pelos terceiros interessados (Anthea Participações Comerciais Ltda. e outros), reconhecendo-se a ineficácia das dações em pagamento efetuadas dentro do termo legal da quebra, mantendo-se seus respectivos créditos no quadro geral na classe em que já se encontravam. Em relação à requerente Maria Aparecida de Carvalho Rocha, apurou-se que, do total contratado de R$ 415.000,00, houve a comprovação do efetivo desembolso da quantia de R$ 380.466,75, ao passo que as 4 (quatro) últimas parcelas, correspondentes a R$ 33.599,05, foram quitadas mediante compensação em 29/06/2015, dentro do período suspeito da falência, restando declarada a ineficácia de tal quitação com base no artigo 129, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 1.940/1.942). Após a rejeição dos embargos de declaração e o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2170136-30.2022.8.26.0000 interposto pelos demais interessados (fls. 2.051/2.157), a requerente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a purgação da mora do saldo devedor atualizado ou optar pela reclassificação de seu crédito (fls. 2.169/2.170, 2.177/2.178 e 2.189). A Administradora Judicial apresentou parecer contábil atualizado, apurando o saldo residual em aberto de R$ 85.660,96 (fls. 2.184/2.187). Instada a efetuar a purga da mora, a autora declinou expressamente da complementação do valor e optou pela reclassificação do crédito efetivamente desembolsado (R$ 380.466,75) no futuro Quadro Geral de Credores, requerendo a destinação da unidade 72 à arrecadação da Massa Falida. A Administradora Judicial ratificou o parecer contábil e opinou pelo acolhimento da opção exercida pela requerente, a fim de que seu crédito incontroverso de R$ 380.466,75 seja inserido no Quadro Geral de Credores na classe quirografária, com a devolução da unidade autônoma à Massa Falida para arrecadação e oportuna liquidação (fls. 2.197/2.199). O Ministério Público ofertou manifestação conclusiva, registrando sua ciência e ausência de oposição aos termos da manifestação da Administradora Judicial (fl. 2.201). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a instrução exaurida quanto às questões pendentes sobre a unidade autônoma nº 72 do Edifício Casa do Ator, comportando pronto julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as pretensões concorrentes sobre a referida unidade formuladas pelos terceiros interessados (Anthea Participações Comerciais Ltda. e outros) já foram definitivamente afastadas e resolvidas por decisão parcial de mérito transitada em julgado (fls. 1.859/1.863, 1.940/1.942 e 2.051/2.157). Resta, portanto, unicamente, resolver a situação jurídica da promitente compradora Maria Aparecida de Carvalho Rocha e a destinação dominial do respectivo bem imóvel. Neste passo, restou consolidado nos autos que a compensação das quatro últimas parcelas do contrato (no valor nominal de R$ 33.599,05) ocorreu em período abrangido pelo termo legal da falência e sob modalidade diversa da contratada, ensejando o reconhecimento da ineficácia objetiva de tal quitação perante a Massa Falida, na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Franqueada oportunidade judicial para a purga da mora da quantia remanescente atualizada (R$ 85.660,96, conforme parecer contábil de fls. 2.184/2.187), a requerente manifestou desinteresse na complementação e expressou opção legítima pela resolução da aquisição com a reclassificação dos valores efetivamente solvidos. Desse modo, inexistindo a quitação integral do preço ajustado e recusada a purgação da mora, resta inviabilizada a pretensão de adjudicação compulsória ou transmissão da propriedade imobiliária à adquirente. Por conseguinte, a unidade autônoma nº 72 do empreendimento situado na Rua Casa do Ator deve ser definitivamente revertida e arrecadada em prol da Massa Falida da Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. para integração ao acervo concursal e oportuna alienação em hasta pública, com o rateio das forças da massa entre a universalidade de credores. Por outro lado, restou documentalmente demonstrado o efetivo pagamento histórico da quantia de R$ 380.466,75 por parte da requerente em favor da falida, valor este validado pela perícia contábil da Administradora Judicial (fls. 1.928/1.933 e 2.197/2.199). Assim sendo, ante a rescisão fática do liame obrigacional imobiliário, assiste à adquirente o direito à restituição do montante vertido, mediante a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da falida. Quanto à classificação concursal, o crédito decorrente da devolução de quantias pagas por compromissário comprador em incorporação imobiliária falida sujeita-se à regra geral das obrigações não dotadas de garantia real ou privilégio legal autônomo, enquadrando-se como crédito quirografário (artigo 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida no presente incidente por MARIA APARECIDA DE CARVALHO ROCHA, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o compromisso de aquisição da unidade autônoma nº 72 do Empreendimento Casa do Ator firmado com a devedora, restando INDEFERIDA a pretensão de adjudicação, entrega e transferência de domínio do bem à adquirente; b) DETERMINAR a imediata arrecadação e reintegração da unidade autônoma nº 72 do Empreendimento Casa do Ator ao acervo patrimonial da Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., para oportuna avaliação e liquidação concursal pela Administradora Judicial; c) DECLARAR E RECONHECER o crédito de MARIA APARECIDA DE CARVALHO ROCHA perante a Massa Falida no valor histórico de R$ 380.466,75 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), determinando a sua inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida na classe dos credores quirografários (artigo 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005), com atualização e encargos na forma do plano falimentar e da legislação regente até a data da quebra. Custas e despesas processuais na forma da lei. Com o trânsito em julgado: (i) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento das eventuais averbações impeditivas de alienação da unidade 72 decorrentes deste feito, consolidando a arrecadação da Massa Falida; (ii) Providencie a Administradora Judicial a devida anotação do crédito no Quadro Geral de Credores. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP), DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP), DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP), DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP), DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP), JOSIANE VENHASQUE ORSELLI (OAB 270676/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS (OAB 27646/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP), ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO (OAB 344715/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA (OAB 298348/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP), DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP)