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1132578-50.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1132578-50.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ANA PAULA COUTINHO COPQUE e outros ADVOGADO(A) :MARCOS PAULO SENA SANTOS - SP400515 RÉU : DANILO DUPAS RIBEIRO - PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA PAULA COUTINHO COPQUE contra ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), relativo à correção da 2ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), edição 2025/1, disciplinada pelo Edital Inep nº 46, de 15 de maio de 2025, e complementada pelo Edital Inep nº 61, de 6 de junho de 2025. Narrou que participou da 2ª Etapa do Revalida 2025/1, tendo obtido, após análise de recursos administrativos, a nota de 65,15 pontos, inferior à nota de corte fixada em 65,655 pontos, o que resultou em sua reprovação. Sustentou que, na Estação 1 (Clínica Médica), a banca examinadora incorreu em erro material e ilegalidade ao indeferir os recursos interpostos contra os Quesitos 3, 8 e 9, apesar de, segundo alega, ter atendido integralmente ao Padrão Esperado de Procedimentos (PEP). Requereu, em sede de liminar, que seja determinado ao INEP o cômputo de 2,0 pontos adicionais, com a consequente declaração de aprovação e inclusão de seu nome na lista oficial de aprovados, ao argumento de que a hipótese configura exceção ao entendimento do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro e flagrante desrespeito ao edital. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Com a inicial, procuração e documentos. Por decisão anterior deste Juízo, foi determinada a juntada aos autos do vídeo de aplicação da Estação 1, referente ao atendimento realizado pela impetrante, o que foi cumprido pela parte impetrante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração de fundamento relevante (probabilidade do direito) e a possibilidade de ineficácia da medida se apenas concedida ao final (perigo de dano). No caso em exame, a análise dos elementos produzidos nos autos não confirma a probabilidade do direito alegado, por diversos fundamentos autônomos, a saber: a) Da motivação técnica dos indeferimentos administrativos. O memorial de recursos juntado aos autos evidencia que a banca examinadora não se limitou a indeferir genericamente as impugnações da candidata, mas apresentou, para cada um dos três quesitos impugnados na Estação 1, fundamentação técnica específica: quanto ao Quesito 3, consignou que a verbalização sobre "alteração no hábito urinário" e "alteração nas fezes" não equivale à investigação de "alterações esfincterianas", exigida pelo item correspondente do PEP; quanto ao Quesito 8, registrou que a candidata verbalizou "analgésico não esteroidal", quando o PEP exige, de forma expressa, a prescrição de "anti-inflamatório não esteroidal", classes farmacológicas que, tecnicamente, não se confundem, notadamente em quadro clínico compatível com espondiloartropatia inflamatória, cujo tratamento demanda ação anti-inflamatória e não meramente analgésica; e, quanto ao Quesito 9, registrou que não houve encaminhamento ao especialista adequado ao quadro, sem que a própria argumentação recursal indicasse qual especialidade teria sido efetivamente mencionada. b) Da correção parcial já atribuída em dois dos três quesitos. O espelho de notas juntado aos autos demonstra que os Quesitos 3 e 9 já receberam pontuação parcial (0,25 de um máximo de 0,50 cada) na correção original, de modo que a pretensão recursal não trata de nota zero indevidamente atribuída nesses itens, mas de discordância quanto ao grau de adequação da resposta, juízo eminentemente técnico da banca examinadora. c) Da inspeção do vídeo de aplicação da estação. Determinada e cumprida a juntada do vídeo referente à Estação 1, este Juízo procedeu à sua análise, tendo constatado que o conteúdo verbalizado pela candidata está em consonância com o quanto registrado nas respostas de indeferimento da banca examinadora, não se verificando, a partir da prova visual produzida, qualquer distorção, omissão de análise ou contradição entre o que foi efetivamente dito pela candidata e a motivação exarada pela banca nos quesitos impugnados. d) Da vedação à substituição do juízo técnico da banca examinadora. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 485 de repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo das questões e dos critérios de correção adotados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou ausência de motivação. No caso concreto, ao contrário do que afirmou a impetrante, de que teria havido omissão de análise de recursos ou erro material de soma, verifica-se que a banca examinadora efetivamente apreciou as impugnações e apresentou fundamentação técnica compatível com os critérios do PEP, de modo que a controvérsia posta nos autos situa-se no campo da discordância quanto ao mérito da avaliação, e não no campo da ilegalidade manifesta apta a autorizar a excepcional intervenção judicial. Ausente a probabilidade do direito, torna-se prejudicada a análise do requisito do perigo de dano, sendo desnecessária sua apreciação para a solução do pedido liminar. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES: determino que as informações devam ser juntadas aos autos pela própria parte ré (autoridade coatora pelo jus postulandi ou pelo órgão de representação, ambos via PJE), com fundamento no artigo 10, da Lei 11.419/2006, bem como nos princípios da celeridade, cooperação e representação processual dos servidores pelos Entes respectivos, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal

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