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TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1132569-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SSA MOTORS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG175830) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Entrega de Coisa Certa c/c Declaração de Eficácia da Compra e Venda, Ineficácia de Alienação Posterior, Obrigação de Fazer, Perdas e Danos, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por SSA MOTORS LTDA em face de GESSIKA ANDRADE PEREIRA, ZERO35 MULTIMARCAS LTDA e GUSTAVO HENRIQUE SANTIAGO DE ABREU. Sustentou a parte autora, em síntese, que adquiriu o veículo Ford Ranger de Gustavo Henrique Santiago de Abreu pelo valor total de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), cujo pagamento foi realizado por meio de duas transferências bancárias efetuadas pela empresa vinculada AC Repasse de Veículos Ltda. Narrou que a proprietária registral do automóvel, Zero 35 Multimarcas Ltda., tinha pleno conhecimento da negociação e formalizou a venda ao emitir e assinar a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em formato eletrônico (ATPV-e) em seu favor, declarando o valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais) e com o devido reconhecimento de firma de seu representante legal. Posteriormente, a requerente afirmou que o automóvel apresentou um problema mecânico, motivo pelo qual foi encaminhado à oficina Linkar Racing em 10 de junho de 2026, localizada em Belo Horizonte/MG e indicada pelo próprio intermediador Gustavo. Destacou que, enquanto o veículo permanecia sob custódia da oficina para reparos, o sócio-administrador da Zero 35 Multimarcas Ltda, Carlos Eduardo de Sousa, compareceu ao local e retirou o automóvel sem qualquer autorização, sem a devida restituição dos valores pagos e sem ordem judicial, conduta que caracterizou esbulho possessório e violação à boa-fé. Afirmou que, após a retirada do bem, a proprietária registral realizou o cancelamento da autorização anterior e registrou uma nova comunicação de venda do mesmo veículo em favor de terceira pessoa, Gessika Andrade Pereira, datada de 10 de julho de 2026. Alegou que tentou resolver a situação amigavelmente, momento em que o réu Gustavo reconheceu a obrigação, contudo afirmou não dispor de recursos financeiros ou de outro automóvel para quitar imediatamente o valor, propondo o parcelamento do débito. Por fim, destacou que formalizou boletim de ocorrência perante a Polícia Civil em 14 de julho de 2026 e procurou reiteradamente a empresa Zero 35 Multimarcas Ltda. para obter esclarecimentos, não obtendo resposta, razão pela qual ajuizou a presente demanda judicial para resguardar seus direitos. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência: (a) a inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação do veículo via RENAJUD; (b) a suspensão dos efeitos de transferências ou comunicações de venda posteriores; (c) a busca e apreensão do bem para depósito com a autora; (d) a intimação dos réus para informarem o paradeiro do automóvel sob pena de multa; e (e) a expedição de ofício ao Detran/MG para exibição do histórico do veículo e, subsidiariamente, o arresto de ativos financeiros dos réus via SISBAJUD até o valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais). No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de ineficácia de alienações posteriores e a condenação dos réus à entrega definitiva do automóvel com a devida regularização da transferência de propriedade, inclusive com suprimento judicial de vontade, se necessário. Subsidiariamente, caso a entrega seja impossível, requereu a resolução do contrato com a devida restituição do valor pago de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) corrigido, além das condenações por perdas e danos, danos materiais, lucros cessantes, indenização por danos morais à pessoa jurídica no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exibições de documentos e pagamento dos ônus de sucumbência. É o breve relatório. Passo a apreciar o feito. I. A inicial preenche os requisitos legais exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). II. As custas iniciais foram recolhidas conforme evento 16, DOC3. III. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna pela inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação do veículo via RENAJUD; a suspensão dos efeitos de transferências ou comunicações de venda posteriores; a busca e apreensão do bem para depósito com a autora; e a intimação dos réus para informarem o paradeiro do automóvel. Pois bem. Em cognição sumária, embora a parte autora traga comprovantes de pagamento e cópia da ATPV-e emitida em seu favor, constata-se a existência de conflito fático e documental que demanda dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório. Isto porque se verifica a existência de comunicação de venda superveniente registrada em favor da terceira ré (Gessika Andrade Pereira), bem como alegações de cancelamento da autorização anterior e retirada do veículo diretamente em oficina mecânica. Tais circunstâncias recomendam cautela, sendo prematuro deferir a busca e apreensão do bem ou a restrição patrimonial via SISBAJUD/RENAJUD inaudita altera parte, sob pena de gerar efeitos irreversíveis ou prejuízos a terceiros eventualmente de boa-fé. Ademais, não restou demonstrado risco iminente de perecimento da coisa que fundamente a concessão da medida sem a prévia manifestação dos réus, devendo ser assegurada a ampla defesa e a estabilização da lide. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. IV. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC-BH, devendo ser observados os prazos do art. 334 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Dessarte, ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Caso não haja autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). Em havendo oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Sendo caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória. Havendo pedido para cumprimento de mandado em outra Comarca deste Tribunal, nos termos do art. 4º da Portaria nº. 8.836/CGJ/2026, que regulamenta o §1º do art. 62 da Portaria Conjunta da Presidência nº.1720, de setembro de 2025, fica autorizada a sua expedição. Na hipótese de a parte ré não ser encontrada para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço. Caso a parte ré não seja encontrada nos endereços indicados e haja requerimento, fica, desde já, autorizada a realização de consulta de novos endereços via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CEMIG, SERASAJUD e SIEL. Recolhidas as custas devidas, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias para citação da parte ré, conforme já determinado. Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação. Ficam as partes, desde logo, em caso de relação do consumo, advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que deverá orientar a especificação de provas no momento oportuno. Adverte-se, ainda, que não serão conhecidas as mídias apresentadas por meio de links de acesso a arquivos armazenado em nuvem, devendo os respectivos arquivos serem anexados diretamente aos autos ou disponibilizados em mídia física na secretaria do Juízo. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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