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TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1132551-07.2026.8.13.0024/MGAUTOR: MICHELE PIRES DA ROCHA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, readequando o polo passivo da demanda e a pretensão, para que retire a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do polo passivo, tendo em vista a transferência de titularidade ao BANCO PINE SA, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda à emenda da petição inicial, esclarecendo, de forma precisa e organizada, a titularidade dos direitos discutidos, bem como a adequada estruturação da causa de pedir, além da retificação do polo ativo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia ou descumprimento, expeça-se mandado de intimação pessoal do autor para regularização da situação processual, em quinze dias, sob pena de extinção do processo. Posto isso, intime-se a autora para apresentar sua última declaração de imposto de renda e a carteira de trabalho, bem como contracheque ou demonstrativo de recebimento de benefício previdenciário, a fim de demonstrar sua real condição econômica e financeira, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
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