Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1132546-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Adunesp -Associação dos Docentes da Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho -Unesp, Seção Sindical Nacional Andes - Vistos. Diferentemente do alegado pela autora, a competência do Núcleo 4.0 não constitui faculdade da parte. Com efeito, o Provimento CSM nº 2.814/2025 promoveu alteração de relevo no artigo 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022. O que antes era escolha, passou a ser dever processual pautado pela especialização da matéria, in verbis: Art. 6º: Instituído o Núcleo de Justiça 4.0, a tramitação dos processos na unidade especializada será obrigatória. § 1º. O processo atribuído a um 'Núcleo de Justiça 4.0' será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados, podendo a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça estabelecer critérios de distribuição diferenciada no caso de atuação cumulativa. Esta mutação normativa reflete a compreensão de que os Núcleos de Justiça 4.0, especialmente em Ações Coletivas de Servidores Públicos, não são meras extensões do rito 100% digital, mas sim unidades judiciárias de competência funcional e absoluta em razão da matéria. Quando o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de sua autonomia e atribuição constitucional, especializa uma vara ou núcleo, a competência se fixa por critério de ordem pública, subtraindo das partes a faculdade de eleger o juízo. No caso em tela, trata-se de redistribuição por migração em razão de competência exclusiva, onde o critério não é a vontade das partes, mas a reorganização funcional determinada pela Administração do Poder Judiciário. Portanto, a manifestação da autora, sob qualquer prisma, não produz efeitos em face à norma de ordem pública que estabelece a especialização da matéria como critério de competência absoluta. A competência absoluta, por definição, é inderrogável pela vontade das partes e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 64: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Assim, o Provimento CSM nº 2.814/2025 transmudou a natureza da competência dos Núcleos de Justiça 4.0 de facultativa para obrigatória, conferindo-lhe feição de competência absoluta em razão da matéria. Outrossim, para as Ações Coletivas de Servidores Públicos, o Tribunal de Justiça de São Paulo optou por modelo de competência obrigatória, conforme autorizado pelo CNJ no PCA 0002373-91.2024.2.00.00006 , em que fixou que Não há ilegalidade no ato de instituição do Núcleos de Justiça 4.0 que estabelece a obrigatoriedade de tramitação dos processos na unidade especializada. O caput do artigo 2º da Resolução CNJ n. 398/2021 somente prevê a possibilidade de oposição à utilização do Núcleo de Justiça 4.0, nas hipóteses de processos com questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual (art. 1º, inciso I, da Resolução CNJ n. 398/2021) e, ainda, que é firme o entendimento deste Conselho no sentido de considerar a definição de atribuições e a alteração da estrutura dos Juízos como questão interna corporis dos Tribunais e intrínseca à autonomia constitucional que lhes foi deferida. O CNJ construiu, ao longo de sua existência, sólido entendimento no sentido de preservar atos que alteram a competência de unidades judiciárias, desde que a medida não conflite com texto de lei". A existência de manifestação opositiva da autora na inicial não tem mais o condão de afastar a competência se a norma de organização judiciária vigente impõe a obrigatoriedade da unidade especializada. Destarte, remetam-se os autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA THAÍS HERRERA (OAB 530923/SP), LARA LORENA FERREIRA (OAB 138099/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.