Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1132513-71.2021.8.26.0100/SPAUTOR: EDUARDO JOSE LUIZI
ADVOGADO(A): LUCIANA LOPES DA SILVA (OAB SP257808)
RÉU: CROSOFTEN TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA
ADVOGADO(A): MAYANY DANIELA MAGALHÃES (OAB MG177521)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de software celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da demandada e condenar a ré Crosoften Tecnologia e Inovação Ltda. a restituir ao autor Eduardo José Luizi a quantia de R$ 28.038,40. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar de cada desembolso efetivo, e juros de mora legais calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ), nos moldes da taxa legal do artigo 406 do Código Civil (correspondente à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024). O autor decaiu de parte mínima do pedido e, assim, a ré, revel, arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Int. SÃO PAULO 02/09/2026
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1132513-71.2021.8.26.0100/SPAUTOR: EDUARDO JOSE LUIZI
ADVOGADO(A): LUCIANA LOPES DA SILVA (OAB SP257808)
RÉU: CROSOFTEN TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA
ADVOGADO(A): MAYANY DANIELA MAGALHÃES (OAB MG177521)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de software celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da demandada e condenar a ré Crosoften Tecnologia e Inovação Ltda. a restituir ao autor Eduardo José Luizi a quantia de R$ 28.038,40. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar de cada desembolso efetivo, e juros de mora legais calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ), nos moldes da taxa legal do artigo 406 do Código Civil (correspondente à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024). O autor decaiu de parte mínima do pedido e, assim, a ré, revel, arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Int. SÃO PAULO 02/09/2026