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TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1132479-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.A.C. - M.A.K.R. - - M.I.C.C. - Vistos. Folhas 3420/3422: não é necessária a intimação específica da perita para que informe se possui formação e expertise para avaliar os demais quadros clínicos apresentados pela requerente e seus reflexos sobre sua capacidade funcional e laboral, uma vez que compete à própria perita no curso dos trabalhos avaliar o necessário para a realização da perícia e eventual limitação ou impossibilidade deverá ser por ela comunicada, pois intrínseca à perícia. Observo ainda que o questionamento quanto à designação prévia de perícia multidisciplinar já restou afastado e confirmado em grau de recurso. Certifique a serventia o recolhimento dos honorários periciais e intime-se a perita para início dos trabalhos. Int. - ADV: ADRIANO PHILIPE SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 371482/SP), PAULO THOMAS KORTE (OAB 147952/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
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