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1132462-55.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1132462-55.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - M.M.P. - - A.R.W.S. - - L.B.C.M. - E.C.L.N.P.I.R.A.C.L. - - R.A.C.L. - - F.F.N.L.M. - - A.P.N.L. e outros - Vistos. É o caso de indeferir-se o pedido de citação da parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp. Com efeito, para que seja reputado válido, o ato de citação deve revestir-se das formalidades que a lei lhe assere, uma vez que o legislador não se contenta com a presunção da ciência inequívoca do réu acerca da demanda que lhe é promovida, senão com a certeza desta, resguardando-se-lhe a faculdade de, em querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Não se olvida que o Código de Processo Civil disciplinou a modalidade de citação eletrônica, em seu artigo 246, inciso V. Tal medida, contudo - e afora das hipóteses em que esteja o citando cadastrado em portal eletrônico próprio -, remanesce excepcional, não bastando, para o seu deferimento, a só notícia de que é este, simplesmente, usuário do aludido aplicativo.Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. Inviabilidade de citação via WhatsApp, por ausência de previsão legal. Precedente do C. STJ. Autorização para citação eletrônica conferida pelo artigo 246, do CPC, exige o cadastro do citando junto ao banco de dados do Poder Judiciário, o que não se demonstrou no caso em comento. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2325653-91.2023.8.26.0000 - Relator: Almeida Sampaio - Julgamento: 22/01/2024 - grifado). Não se perca de vista, aliás, que seria mesmo impossível citar-se a parte requerida nos moldes em que intenta-o a parte autora, haja vista que, nos termos do Comunicado n.º 2265/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda em vigor: tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo WhatsApp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. De tal sorte que é de rigor reconhecer-se que somente será possível a citação por meio eletrônico naqueles casos de prévio cadastramento em portal próprio da parte requerida - o que, à míngua de qualquer demonstração nesse sentido, não é o presente caso. Assim, tendo em vista a ausência de demonstrada prévia habilitação da parte requerida perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para recebimento de citações eletrônicas, o indeferimento da sua citação nessa modalidade é medida que se impõe. Portanto, INDEFIRO a citação por meio eletrônico por meio do aplicativo de WhatsApp da parte requerida. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ RICARDO MARINELLO (OAB 154292/SP), WANOR MORENO MELE (OAB 83339/SP), WANOR MORENO MELE (OAB 83339/SP), LUIZ RICARDO MARINELLO (OAB 154292/SP), LUIZ RICARDO MARINELLO (OAB 154292/SP), IVAN ALFARTH (OAB 302326/SP), RENATO ANDRÉ FERREIRA (OAB 216755/SP), RENATO ANDRÉ FERREIRA (OAB 216755/SP)

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