2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1132461-59.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, no qual a parte exequente busca o pagamento de diferenças referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, reconhecidas na ação coletiva ordinária nº 0041575-61.2007.4.01.3400. Ao compulsar os autos, verificou-se que, embora a exequente esteja impossibilitada de assinar, conforme se extrai do documento de identificação, a procuração apresentada não contém assinatura a rogo, apesar de ratificada por duas testemunhas. Além disso, constatou-se que as fichas financeiras da pensionista acostadas aos autos são referentes ao ano de 2011, circunstância que suscitou dúvida acerca da legitimidade ativa da requerente. Em razão disso, determinou-se a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, sob pena de extinção, mediante aplicação analógica do art. 76, § 1º, I, do CPC, bem como apresentasse a lista de beneficiários da ação coletiva originária, indicando o ID e a folha em que constasse seu nome. Consignou-se, ainda, que, caso fosse o instituidor da pensão quem constasse da relação de beneficiários, tal circunstância deveria ser demonstrada mediante indicação de seu nome na respectiva lista, devendo a petição inicial ser emendada para contemplar pedido de habilitação dos herdeiros, com a apresentação dos documentos especificados na decisão. A exequente requereu dilação do prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações judiciais. Por despacho de 03/02/2026, considerando o tempo já decorrido, o Juízo deferiu a prorrogação por 15 (quinze) dias, especificamente para apresentação dos documentos exigidos. Contudo, o prazo concedido à exequente transcorreu em 02/03/2026, às 23h59, sem manifestação. É o relatório. Decido. A parte exequente foi expressamente intimada para sanar irregularidades indispensáveis ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. No que diz respeito à representação processual, verificou-se que, embora a exequente esteja impossibilitada de assinar, o instrumento de mandato apresentado não contém assinatura a rogo. Foi-lhe concedida oportunidade específica para regularização, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do feito, nos termos consignados no despacho inicial. A irregularidade, contudo, não foi sanada, mesmo após a concessão de prazo adicional. Também não houve comprovação da legitimidade ativa da exequente. Com efeito, diante da existência nos autos de fichas financeiras da pensionista referentes ao ano de 2011, o Juízo determinou especificamente que a requerente apresentasse a lista de beneficiários da ação coletiva originária, com indicação do ID e da folha em que constasse seu nome. Alternativamente, caso fosse o instituidor da pensão quem figurasse naquela relação, deveria a parte demonstrar essa circunstância e promover a correspondente emenda da petição inicial, com pedido de habilitação de todos os herdeiros e apresentação da documentação pertinente. A parte permaneceu inerte. Ressalte-se que não se trata de ausência de oportunidade para saneamento. Além do prazo inicialmente concedido, a própria exequente requereu dilação por 30 dias e, considerando o tempo já decorrido, o Juízo concedeu-lhe mais 15 dias para apresentação dos documentos exigidos. Ainda assim, o prazo transcorreu em 02/03/2026, sem manifestação. Portanto, permanece sem regularização a representação processual e, sobretudo, não foi demonstrado que a exequente ou o instituidor da pensão esteja abrangido pelo título executivo coletivo, apesar de determinação judicial expressa para comprovação dessa circunstância. Nesse contexto, diante do descumprimento das determinações destinadas ao saneamento do feito, não há elementos que permitam o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Diante do exposto, tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada para emendar a petição inicial, não cumpriu a determinação no prazo assinalado, mesmo após a concessão de dilação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital)