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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1132422-49.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Fernando Facco Pergamo - - Cristiane da Silva Rocha - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Fernando Facco Pergamo e outro em face de CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo. Alegam que as infrações de trânsito registradas nos Autos de Infração nº 5B1748771, de 04/09/2020, nº 5B2478280, de 17/12/2020, e nº 5A9727642, de 25/03/2021, relativas ao veículo de placa CAU9782, teriam sido praticadas pela segunda autora, e não pelo primeiro autor. Aduzem que a responsabilidade pelas infrações e a respectiva pontuação teriam sido atribuídas ao primeiro autor, embora a segunda autora fosse a efetiva condutora do veículo nas datas dos fatos. Narram que o primeiro autor não teria recebido as notificações das autuações com abertura de prazo para indicação de condutor, razão pela qual teria sido impedido de indicar administrativamente a real responsável pelas infrações. Requerem tutela provisória de urgência para atribuição imediata à segunda autora da responsabilidade pelas infrações e da respectiva pontuação, com baixa dos pontos lançados no prontuário do primeiro autor. No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela de urgência, bem como a expedição de determinação ao DETRAN/SP para efetivação das alterações cadastrais correspondentes. Decido. Recebo a petição de fl. 166 como emenda à inicial. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. De proêmio, observe-se que a parte não trouxe aos autos os documentos que confirmam o direito que alega ter. Ao acusar nulidade do processo administrativo, natural que o Juízo examine exatamente o processo administrativo no qual se evidencia a ilegalidade. Portanto, a apresentação do procedimento administrativo integral relativo a cada um dos autos de infração é condição para análise real e concreta das máculas que a causa de pedir acusa. Não for assim, impossível determinar o suposto direito. Ocorre que estes autos se ressentem da falta de cópia integral do processo administrativo. Em outros termos, os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que suponham que os documentos comprobatórios de seu direito estão em posse da Administração Pública, nem sequer diligenciaram para obter vista e cópia integral do procedimento administrativo para análise do Juízo. Era seu dever e, sobretudo, ônus comprovar suas alegações. Nesse sentido: "Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Pretensão a cancelamento de pontuação por multa que não teria sido regularmente notificada à impetrante. (...) 4. Superada tal questão, não há, nos autos, cópia integral do processo administrativo. Tal providência competia à parte, pois era seu o ônus da prova de demonstrar o direito líquido, certo e incontestável (MS n. 333/36, Rei. Min. Costa Manso) quanto à alegada ilegalidade da atuação administrativa, que, assim, presume-se legítima. 3. Recurso improvido" (TJSP. 9288570-44.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Veículos Relator(a): Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Comarca: Campinas Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público C Data do julgamento: 27/11/2009 Data de registro: 23/12/2009 Outros números: 7702465100). Isto posto, registro que, no que toca à ausência de notificação, e, por consequência, violação do devido processo legal, a legislação de trânsito, ao contrário do que a argumentação do condutor implica, não exige a comprovação do recebimento da notificação expedida pelo órgão de trânsito, basta a demonstração de que a notificação foi devidamente enviada ao endereço cadastrado. Trata-se de questão já sedimentada: "APELAÇÃO CÍVEL - Multa de trânsito - Necessidade do envio da notificação da comunicação da infração. O órgão autuador deve demonstrar ter encaminhado a notificação, não sendo necessário que demonstre o seu recebimento pelo autuado - Municipalidade que cumpriu os requisitos legais - Infração que deve ser mantida - Recurso impróvido" (TJSP. 0008709-07.2009.8.26.0132 Apelação / Multas e demais Sanções Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Catanduva Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2010 Data de registro: 26/11/2010 Outros números: 990.10.339887-4). A conclusão pela desnecessidade de aviso de recebimento decorre da ausência de exigência legal. Ademais, não se pode perder de vista que o Código de Trânsito Brasileiro prevê justamente que a atualização de endereço do proprietário do veículo é ônus próprio do interessado. Assim, a expedição para o endereço de registro é suficiente, pois recebida ou não, presume-se recebida porque decorre das próprias obrigações do proprietário-condutor. Confira-se o artigo 123, § 2º e artigo 282, § 1º, ambos do CTB: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual". Também: "Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos". A jurisprudência confirma: "RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que teve a CNH bloqueada por suspeita de fraude em sua obtenção Processo administrativo que, regularmente, determinou a citação do impetrante para apresentação de defesa Endereço desatualizado É dever do motorista manter os dados do DETRAN atualizados em relação ao endereço em que reside Inexistência de ato ilegal Sentença mantida Recurso não provido" (TJSP. 1035942-58.2016.8.26.0053 Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação. Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/03/2017 Data de registro: 23/03/2017). Aliás, nesse aspecto vale dizer que não passa à margem que os documentos trazidos não comprovam que a comunicação processual está sendo encaminhada para endereço equivocado. De fato, não se sabe, pelo fato de o autor não ter se desincumbido do ônus da prova, qual o endereço cadastrado nos sistemas da ré, pelo próprio interessado, para expedição de notificações. Não se sabe, inclusive, se houve mudança de endereço não comunicada à(s) ré. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da ré. No mesmo sentido, a falta dos autos administrativos impede ao Juízo verificar se houve anterior assunção da responsabilidade, por qualquer meio, o que impede a concessão da medida de transferência da pontuação. Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP), FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)