2026-09-16 · TJSP
Processo 1132309-32.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Hassin Khalil Sam Mraiche - - Rihab Khaled Mraich - Yanan Liu - - Fernanda Helena Pastore - - Senpar - Terras de São José Empreendimentos Turísticos Ltda - - Gnconsulting Gestão Empresarial Eireli - Vistos. Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, conforme certidão de fls. 894, com o encerramento definitivo da controvérsia objeto da presente demanda, verifica-se não mais subsistirem razões para manutenção da averbação restritiva incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 98.986 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. A referida restrição decorreu da decisão de fls. 175, que, em sede de tutela provisória, deferiu medida liminar requerida pelo autor, determinando a expedição de ofício/certidão ao Registro de Imóveis competente para averbação da existência da presente demanda e indisponibilidade do bem até a solução da lide. Conforme consta da matrícula imobiliária apresentada nos autos, referida determinação judicial deu origem à Av.9 da matrícula nº 98.986, realizada em 12/03/2019 (fls. 188/190), referente à averbação da existência da ação e da indisponibilidade do imóvel, nos termos da decisão proferida nestes autos. No mérito, a sentença de fls. 689/697 julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico celebrado entre o autor e os corréus Yanan Liu e Fernanda Helena Pastore, com condenação ao ressarcimento das despesas comprovadas suportadas pelo autor em relação ao imóvel, afastando, contudo, a pretensão de reconhecimento de direito de propriedade do autor sobre o bem objeto da matrícula nº 98.986. Referida decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a medida restritiva foi determinada exclusivamente em razão da existência da presente demanda e que a controvérsia encontra-se definitivamente encerrada, não subsiste fundamento para manutenção da averbação. Determino, portanto, o levantamento da restrição constante da Av.9 da matrícula nº 98.986 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. A presente decisão servirá como Mandado de Averbação para levantamento/cancelamento da referida restrição, independentemente da expedição de outro documento, devendo a parte interessada apresentá-la ao Oficial de Registro de Imóveis competente, acompanhada das peças necessárias para a prática do ato registral. Eventuais emolumentos e despesas necessárias ao cumprimento da presente determinação deverão ser providenciados pela parte interessada perante a serventia extrajudicial competente. Providencie-se o traslado de cópia da presente decisão aos autos do cumprimento de sentença nº 0000903-11.2024.8.26.0514. Após, nada mais havendo a providenciar nestes autos, retornem ao arquivo. Remetam-se os autos do cumprimento de sentença acima indicado à conclusão para apreciação das providências cabíveis. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA VICENTINI (OAB 208961/SP), FRANCISCO CARLOS SERRANO (OAB 187695/SP), FRANCISCO CARLOS SERRANO (OAB 187695/SP), VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA VICENTINI (OAB 208961/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA VICENTINI (OAB 208961/SP), FABIO AMICIS COSSI (OAB 62253/SP), FABIO AMICIS COSSI (OAB 62253/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP)