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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1132296-49.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CLEUZA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB MG175618) DECISÃO Vistos, etc. Pretende a parte promovente, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC/RCC, bem como a liberação da margem consignável correspondente, ao fundamento de que não realizou a contratação nem autorizou os descontos. Decido. A parte autora postula o adiantamento de parte do pedido deduzido na inicial, do processo de conhecimento. Nos Juizados Especiais é cabível a concessão de medida antecipatória, considerando os princípios da celeridade, consoante o disposto no art. 2o da Lei 9.099, de 1995, e da máxima efetividade do processo. Para a concessão da Tutela Antecipada, prevista no art. 300, do CPC, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1- elementos que evidenciam a probabilidade do direito; 2- perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3- reversibilidade dos efeitos da tutela. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais. A parte autora afirma não ter solicitado ou contratado cartão de crédito consignado, tampouco autorizado a constituição de reserva de margem consignável, alegando a existência de descontos mensais no valor de R$ 38,76 em seu benefício previdenciário. Requer, assim, a cessação dos descontos e a liberação da margem consignável vinculada à contratação impugnada. No tocante a suspensão das cobranças referente ao empréstimo os requisitos estão evidentes quanto ao débito impugnado que vem compromentendo a renda de subsitência da parte autora, conforme documentos acostados à inicia. Lado contrário, a suspensão das cobranças é plenamente reversível caso as mesmas sejam declaeradas elegíveis. Assim, mostra-se prudente, neste momento processual, impedir a continuidade dos descontos enquanto se apura a existência e regularidade da contratação, sobretudo porque compete à instituição financeira apresentar os elementos necessários à demonstração da regularidade do negócio jurídico impugnado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar que o réu suspenda os descontos enumerados abaixo, a começar do mês subsequente à intimação da presente decisão, sob pena de arcar com multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto em desconformidade com a presente decisão, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cartão de crédito consignado/RMC – R$ 38,76. Esclareço que o deferimento da tutela se limita à cessação dos descontos, não abrangendo, neste momento, a pretendida liberação da margem consignável, porquanto a questão demanda análise mais aprofundada acerca da existência e regularidade da contratação, a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Intimem-se as partes.
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1132296-49.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CLEUZA DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) DESPACHO Vistos, etc. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze)
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