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TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1132253-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ROBSON RABELLO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional movida por ROBSON RABELLO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. Sustentou a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, pactuado em 36 prestações mensais no valor de R$ 1.268,46 (um mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Alegou que, ao analisar o instrumento contratual e submetê-lo a levantamento contábil, constatou a aplicação da taxa de juros de forma composta sem a devida pactuação prévia e clara, além da cobrança indevida de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 164,29 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Afirmou que tentou renegociar o débito administrativamente, mas não obteve êxito, ressaltando que, caso a taxa de juros de 0,99% ao mês fosse aplicada de forma linear pelo método Gauss, o valor correto da prestação seria de R$ 1,228,54 (um real e vinte e três centavos e cinquenta e quatro centavos), gerando uma diferença paga a maior de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos) por parcela. Diante disso, pediu a concessão de tutela de evidência em caráter liminar para autorizar o pagamento das parcelas no valor incontroverso, aplicando-se a taxa de juros de forma linear, bem como a determinação para que o banco se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e o conserve na posse direta do veículo. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a ilegalidade da capitalização composta de juros e o recalculo das parcelas pelo método Gauss, com a devolução dos valores pagos a maior no montante de R$ 2.874,22 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), além do reconhecimento da ilegalidade da tarifa de registro de contrato, ordenando sua restituição em dobro no valor de R$ 328,58 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), e a condenação do réu às custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório. Passo a apreciar o feito. I. A inicial preenche os requisitos legais exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). II. Tendo em vista o requerimento constante da petição inicial, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. III. A parte autora pugna em sede de tutela de urgência seja: a) aplicada a taxa de juros de 0,99% a.m. de formas linear ao contrato; b) que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito; e c) ser mantida definitivamente na posse direta do veículo dado como garantia no contrato de financiamento. Em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, não obstante as alegações da parte autora, não há nos autos, por ora, comprovação das supostas ilegalidades cometidas pela instituição financeira, o que demanda instrução probatória e análise apurada do contrato, não podendo a parte contratante simplesmente alterar disposição contratual sem prévia avaliação judicial sob o crivo do contraditório. O deferimento da medida alterando o valor da parcela mensal implicaria na modificação unilateral de contrato presumidamente válido, com efeito típico de consignação em pagamento sem qualquer depósito, ferindo a segurança jurídica e a autonomia da vontade manifestada na assinatura do instrumento. No tocante ao pedido de abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e de manutenção da posse do veículo, verifica-se que eventual anotação ou busca e apreensão decorrente de inadimplemento configura exercício regular do direito do credor, não sendo possível, portanto, o seu deferimento em sede de tutela de urgência. Ressalte-se que a inadimplência autoriza a adoção das medidas legalmente previstas para a satisfação do crédito, desde que observados os limites impostos pela legislação, sob pena de responsabilização da instituição financeira em caso de abuso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. IV. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC-BH, devendo ser observados os prazos do art. 334 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Dessarte, ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Caso não haja autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). Em havendo oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Sendo caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória. Havendo pedido para cumprimento de mandado em outra Comarca deste Tribunal, nos termos do art. 4º da Portaria nº. 8.836/CGJ/2026, que regulamenta o §1º do art. 62 da Portaria Conjunta da Presidência nº.1720, de setembro de 2025, fica autorizada a sua expedição. Na hipótese de a parte ré não ser encontrada para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço. Caso a parte ré não seja encontrada nos endereços indicados e haja requerimento, fica, desde já, autorizada a realização de consulta de novos endereços via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CEMIG, SERASAJUD e SIEL. Recolhidas as custas devidas, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias para citação da parte ré, conforme já determinado. Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação. Ficam as partes, desde logo, em caso de relação do consumo, advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que deverá orientar a especificação de provas no momento oportuno. Adverte-se, ainda, que não serão conhecidas as mídias apresentadas por meio de links de acesso a arquivos armazenado em nuvem, devendo os respectivos arquivos serem anexados diretamente aos autos ou disponibilizados em mídia física na secretaria do Juízo. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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