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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1132062-41.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.L.P. - A.T.L. - Vistos. 1. O MLE relativo à competência de junho/2026 (R$ 3.242,00), erroneamente depositado inicialmente no processo de guarda, já foi expedido e cumprido (certidão de fls. 703). 2. Inexistindo controvérsia quanto à destinação do depósito de R$ 3.242,00 relativo aos alimentos de julho/2026 (fls. 638/640), defiro sua liberação em favor do alimentando, com acréscimos, mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário de fls. 702. 3. A requerida sustenta duplicidade de pagamento na competência de agosto/2026, enquanto o autor aponta a existência de vínculo empregatício da requerida desde janeiro/2026, não informado nos autos, e o consequente pagamento a menor nas competências de maio a julho/2026, pelo critério de desemprego, quando deveria incidir o percentual de 25% dos rendimentos líquidos. Desta forma, indefiro, por ora, o levantamento pretendido pela requerida, determinando que o valor de R$ 3.242,00 depositado em 10/08/2026 (fls. 671/675) permaneça em depósito judicial até a apuração do real saldo da obrigação alimentar. 3.1 Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os holerites referentes às competências de maio a agosto/2026, ou, subsidiariamente, defiro a expedição de ofício à Fundação Faculdade de Medicina (fonte pagadora), para que remeta os respectivos documentos, viabilizando a apuração das diferenças entre o valor devido (25% dos rendimentos líquidos, observado o piso de dois salários mínimos) e o efetivamente pago (critério de desemprego) nas competências de maio, junho e julho de 2026. 3.2 Após cumprida a diligência, faculte-se ao autor a apresentação de cálculo discriminado das diferenças alimentares, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3 Após spurado o saldo, o depósito de R$ 3.242,00 mantido em juízo será destinado à satisfação das diferenças que se apurarem em favor do alimentando, restituindo-se à requerida eventual saldo remanescente, se houver. Providencie a z. Serventia o item 2. Intimem-se. - ADV: RODRIGO GONÇALVES DE ALMEIDA FAGO (OAB 399892/SP), ANA CARLA ALMEIDA LEAL (OAB 338824/SP), MARCIO DE ALMEIDA RODRIGUES FAGO (OAB 136082/SP)
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