Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 1132053-55.2026.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hilda Calemi Emmerick - - Espolio de Dario Emmerick - Vistos. Intime-se a requerida para que cumpra ou comprove que cumpriu a obrigação de fazer (apostilamento e implantação em folha, se o caso), no prazo de 90 dias, sob pena de fixação de multa. No tocante a eventual pedido de fornecimento de planilhas ou informes oficiais, revendo posicionamento anterior, fica por ora indeferido, pois o(s) exequente(s), após o cumprimento do apostilamento e eventual implantação em folha, pode(m) pleiteá-los diretamente à Administração, nos termos do Decreto Estadual nº 61.782/16 e há notícia pela Fazenda, em outros feitos, de que tais informações podem já estar disponíveis inclusive nos sites da administração. Caso haja recusa imotivada no fornecimento dos documentos, e desde que comprovado o requerimento administrativo, o Juízo poderá intervir. Ressalto, por fim, que a execução de valor fundada nos informes só pode ocorrer após eventual implantação em folha, se aplicável ao presente caso, pois só assim haverá termo final para as parcelas vencidas, a possibilitar execução de valor sem tumulto de infindáveis execuções parciais. Intime-se. - ADV: MARCELA SANTOS DO BONFIM (OAB 440481/SP), MARCELA SANTOS DO BONFIM (OAB 440481/SP)
2026-08-26 · TJSP
Processo 1132053-55.2026.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hilda Calemi Emmerick - - Espolio de Dario Emmerick - Vistos. 1. Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e do Comunicado Conjunton° 951/2023, comprove(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do valor referente à taxa judiciária, observando-se as quantias descritas a seguir: A) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs; ou B) O equivalente a 5 UFESP's (valor mínimo de recolhimento), apenas caso não seja possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, especialmente nos pleitos relativos ao cumprimento de obrigações de fazer, cujos valores devidos serão aferidos após o fornecimento dos documentos necessários para elaboração dos cálculos. Posteriormente, quando apurado o montante de fato a ser satisfeito, o prosseguimento da execução estará sujeito à complementação do recolhimento da taxa judiciária, a qual deverá incidir sobre o referido montante. 2. No caso do não recolhimento no prazo ora fixado, providencie-se o cancelamento e baixa do presente incidente. 3. Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e "documentos diversos", e sim categorizada corretamente, sendo a petição como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431) e a guia DARE como "GUIA DE RECOLHIMENTO" (CÓDIGO 38005)", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Intime-se. - ADV: MARCELA SANTOS DO BONFIM (OAB 440481/SP), MARCELA SANTOS DO BONFIM (OAB 440481/SP)
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.