2026-09-16 · TJSP
Processo 1131677-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Antonio Marcos Sinigalha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento das diferenças relativas ao recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), incidentes sobre os vencimentos integrais do autor, abrangendo o Adicional de Local de Exercício (ALE), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Gratificação por Atividade de Polícia (GAP) e Adicional de Insalubridade, referentes ao período de 28/08/2003 a 28/08/2008, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde quando devida cada prestação mensal. Os juros de mora incidirão a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo originário, observando-se a taxa de 0,5% ao mês e os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A apuração do quantum debeatur será realizada em fase executiva, mediante simples cálculos aritméticos, com base nas folhas de pagamento da época. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 56626/SP)