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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1131512-22.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Condomínio Edifício Maison Ravel - Vistos. 1. Fls. 79/83: Recebo a emenda à inicial. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON RAVEL contra ato atribuído ao DIRETOR DA DIVISÃO DE JULGAMENTO - DIJUL - DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Em síntese, a parte impetrante relata demora na análise do pedido administrativo de retificação cadastral relativa a IPTU do condomínio, para revisão da área indicada. Requer a concessão de liminar e de segurança para que a autoridade decida a impugnação administrativa relativa à revisão da área ocupada pela edificação e à retificação cadastral requerida pela impetrante nos autos do Processo SEI nº 6017.2026/0033328-9. É o relatório. A parte impetrante formulou requerimento administrativo de impugnação de lançamento de IPTU em 14/05/2026 (fl. 35/59). No entanto, conforme documentos às fls. 104/119, o referido procedimento administrativo encontra-se sem resposta ou movimentação. É compreensível que haja alguma complexidade no ato administrativo buscado, todavia, o art. 33 da Lei municipal nº 14.141/06, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública local, determina prazo de até 15 dias para prolação de decisão: Art. 33. Uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a prorrogação devidamente justificada. Parágrafo único. As decisões serão motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo das informações, traga a resposta ao requerimento administrativo, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. A presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna, com a assinatura digital da julgadora, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. 2. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.Br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO CASSEB NAHUZ (OAB 309118/SP)