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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1131284-97.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JOSUE WILKER GALVAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO AARESTRUP BRANDÃO (OAB MG088417) DESPACHO Vistos, etc. Prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento dos pressupostos de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Vale dizer que a presunção de pobreza prevista no § 3º do artigo 99 do CPC é relativa, cabendo ao julgador, diante das circunstâncias do caso concreto e da documentação acostada aos autos, verificar a efetiva capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência econômica. Após análise dos autos, tenho que existem elementos indicativos da capacidade financeira da parte autora de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, não tendo sido demonstrada situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício. Saliento que a parte autora foi intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência, consoante determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não logrou em êxito em fazê-lo. No caso, a documentação apresentada não corrobora a alegada hipossuficiência econômica. Denote-se do comprovante de rendimentos de evento 13, DOC2, que o requerente aufere renda bruta superior a 03 salários-mínimos, parâmetro de comprovação da hipossuficiência adotado pela Defensoria Pública para a definição de necessitado, apto a gozar da assistência judiciária gratuita (Lei Complementar nº80/94, Lei nº65/03 – MG e Deliberação 025/2015). Ainda, o autor comprovou ser proprietário de dois veículos, conforme documentação de evento 13, DOC3 e evento 13, DOC4. Assim, há que se considerar que, se possui condições de arcar com as despesas de manutenção e tributos incidentes sobre veículos, por certo poderá arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por JOSUE WILKER GALVAO DE OLIVEIRA, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Intimar. Cumprir.
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