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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1131244-60.2022.8.26.0100/SPREQUERENTE: CARLOS PEDROZA DE ANDRADE ADVOGADO(A): CARLOS PEDROZA DE ANDRADE (OAB SP088020) ADVOGADO(A): WILLIAMBERG DE SOUZA (OAB SP230494) REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PRINCIPE DE GALES ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PRINCE OF EDINBURGH ADVOGADO(A): CLAUDIA DE OLIVEIRA FELIX (OAB SP176649) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 49 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de jurisdição voluntária, para CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (Evento 22, DEC75), ratificando a nomeação de CARLOS PEDROZA DE ANDRADE no cargo de administrador provisório da ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DA QUADRA DOS PRÍNCIPES. Em atenção ao disposto no artigo 88 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor serão rateadas em partes iguais entre os condomínios associados interessados. Descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza do procedimento de jurisdição voluntária e da manifesta ausência de pretensão resistida ou litigiosidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário para a anotação e encerramento das formalidades registrais cabíveis, se requerido, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
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