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Processo 1131121-80.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1131121-80.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES CANDIDO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRO BARBOZA APOLINARIO - DF68753 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia cinge-se à regularidade da adesão ao saque-aniversário do FGTS, da abertura de conta digital junto ao Banco PAN e da contratação de empréstimo garantido por cessão de valores do FGTS, operações que o autor afirma não ter realizado. O pedido merece acolhimento. Embora o Banco PAN tenha apresentado contrato eletrônico e registros sistêmicos de autenticação, os elementos produzidos não são suficientes para demonstrar, de forma segura, manifestação de vontade do autor. O dossiê eletrônico registra contratação em 27/01/2022, realizada mediante iPhone 6s, com IP, identificação do dispositivo, captura de selfie e geolocalização correspondente ao Estado de São Paulo. Entretanto, não foi apresentado elemento técnico independente capaz de demonstrar que a biometria facial utilizada correspondia efetivamente ao autor, que reside em Planaltina/DF. Chama especial atenção, ainda, a circunstância de que as fotografias de validação apresentadas pelo próprio Banco PAN no dossiê de abertura da conta não guardam correspondência com a fisionomia do autor, conforme confronto com seu documento oficial de identidade. A divergência é manifesta e enfraquece decisivamente a alegação de que a biometria facial teria confirmado a identidade do contratante, pois o próprio material utilizado pela instituição financeira como mecanismo de segurança evidencia, em verdade, que pessoa diversa se apresentou no procedimento eletrônico em nome do autor. A inconsistência ganha especial relevância diante de fato posteriormente informado pela própria Caixa. A instituição afirmou que movimentação relacionada ao saque-aniversário, em 05/04/2024, ocorreu presencialmente na agência nº 3245. O autor demonstrou que essa agência se situa em São José do Rio Preto/SP, localidade distante de seu domicílio, circunstância que reforça a existência de utilização indevida de seus dados por terceiros. Também é significativo que o valor líquido do empréstimo, de R$ 3.413,43, tenha sido creditado em conta formalmente aberta em nome do autor e, na mesma data, integralmente transferido por duas operações PIX, de R$ 2.999,99 e R$ 413,44, para Maria das Graças Alves Santos, deixando a conta sem saldo. Tal circunstância, considerada em conjunto com as demais inconsistências, não demonstra proveito econômico obtido pelo autor, mas é compatível com a utilização fraudulenta de conta aberta em seu nome. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco de sua atividade, cabendo-lhes demonstrar a regularidade da identificação do consumidor e da manifestação de vontade. No caso, o conjunto probatório não permite atribuir ao autor a contratação impugnada. Reconhecida a inexistência da contratação, são indevidas as movimentações realizadas na conta vinculada ao FGTS. Conforme delimitado na inicial, os valores questionados totalizam R$ 5.965,64. O dano moral igualmente se mostra configurado. A situação ultrapassou mero dissabor, pois envolveu abertura de conta bancária, contratação de empréstimo e retirada sucessiva de recursos do FGTS mediante operações não reconhecidas pelo titular, exigindo deste providências administrativas e judiciais para recomposição de sua esfera patrimonial. Consideradas as circunstâncias do caso e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a indenização de R$ 7.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da contratação do empréstimo objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 502835535 e a inexigibilidade de quaisquer obrigações dela decorrentes; b) condenar solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO PAN S.A. à recomposição dos valores indevidamente retirados da conta vinculada do FGTS do autor, no montante de R$ 5.965,64 (cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos); c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. O valor líquido principal da condenação corresponde, portanto, a R$ 12.965,64 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sujeito à atualização e aos juros legais, observados os respectivos termos iniciais e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino, ainda, que as rés se abstenham de manter qualquer vínculo, cobrança ou restrição em nome do autor decorrente da contratação ora declarada inexistente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF

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