Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1131034-09.2022.8.26.0100 - Herança Jacente - Sucessões - Keila Cristina Santos da Silva Nascimento - Fabiana Frizzo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fabiana Goldhar Raicher - Vistos. 1. Declaro perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel de matrícula nº 150.518 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (art. 903, caput, do CPC). O preço de R$ 293.951,71 está depositado em conta judicial vinculada (fls. 642/643) e a comissão da leiloeira foi paga (fls. 644). O lance supera a metade do valor de avaliação de R$ 527.903,43 (fls. 647), piso fixado a fls. 590/591. 2. Indefiro, por ora, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. Falta a prova do recolhimento do imposto de transmissão, que a carta deve conter (art. 901, § 2º, do CPC). Também não decorreu o prazo de 10 (dez) dias para alegação das situações do art. 903, § 1º, do CPC. 3. Determino o cumprimento dos itens 1.2 e 2 da decisão de fls. 554/556. A curadora dativa F.F. comprovará, em 5 (cinco) dias, o pagamento da guia destinada à publicação do edital de chamamento, cujo mandado de levantamento foi expedido a fls. 566. Sem a publicação, o prazo de habilitação dos sucessores não começa a correr (art. 741 do CPC). 4. Das determinações à Serventia. a) intimar o arrematante R.F.N.B. para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do imposto de transmissão; b) intimar a curadora dativa F.F. para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia do edital de chamamento; c) comprovado o pagamento, remeter à publicação o edital de chamamento referido no item 2.1 da decisão de fls. 554/556 e certificar a data da primeira publicação e o termo final do prazo de 6 (seis) meses; d) comprovado o recolhimento do imposto e decorrido o prazo do art. 903, § 2º, do CPC sem alegação, expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, independentemente de nova conclusão; e) não comprovado o recolhimento no prazo, certificar o decurso e tornar os autos conclusos; f) não comprovado o pagamento da guia no prazo, certificar o decurso e tornar os autos conclusos para deliberação sobre a curadoria dativa; g) esgotado o prazo de habilitação, prosseguir na forma do item 8 da decisão de fls. 590/591. Intimem-se. - ADV: MARIA EMILIA ALVAREZ DE FREITAS (OAB 132806/SP), KARINA DA SILVA CABRAL (OAB 505762/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), LINA CIODERI ALBARELLI (OAB 146439/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.