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1131034-09.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1131034-09.2022.8.26.0100 - Herança Jacente - Sucessões - Keila Cristina Santos da Silva Nascimento - Fabiana Frizzo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fabiana Goldhar Raicher - Vistos. 1. Declaro perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel de matrícula nº 150.518 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (art. 903, caput, do CPC). O preço de R$ 293.951,71 está depositado em conta judicial vinculada (fls. 642/643) e a comissão da leiloeira foi paga (fls. 644). O lance supera a metade do valor de avaliação de R$ 527.903,43 (fls. 647), piso fixado a fls. 590/591. 2. Indefiro, por ora, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. Falta a prova do recolhimento do imposto de transmissão, que a carta deve conter (art. 901, § 2º, do CPC). Também não decorreu o prazo de 10 (dez) dias para alegação das situações do art. 903, § 1º, do CPC. 3. Determino o cumprimento dos itens 1.2 e 2 da decisão de fls. 554/556. A curadora dativa F.F. comprovará, em 5 (cinco) dias, o pagamento da guia destinada à publicação do edital de chamamento, cujo mandado de levantamento foi expedido a fls. 566. Sem a publicação, o prazo de habilitação dos sucessores não começa a correr (art. 741 do CPC). 4. Das determinações à Serventia. a) intimar o arrematante R.F.N.B. para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do imposto de transmissão; b) intimar a curadora dativa F.F. para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia do edital de chamamento; c) comprovado o pagamento, remeter à publicação o edital de chamamento referido no item 2.1 da decisão de fls. 554/556 e certificar a data da primeira publicação e o termo final do prazo de 6 (seis) meses; d) comprovado o recolhimento do imposto e decorrido o prazo do art. 903, § 2º, do CPC sem alegação, expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, independentemente de nova conclusão; e) não comprovado o recolhimento no prazo, certificar o decurso e tornar os autos conclusos; f) não comprovado o pagamento da guia no prazo, certificar o decurso e tornar os autos conclusos para deliberação sobre a curadoria dativa; g) esgotado o prazo de habilitação, prosseguir na forma do item 8 da decisão de fls. 590/591. Intimem-se. - ADV: MARIA EMILIA ALVAREZ DE FREITAS (OAB 132806/SP), KARINA DA SILVA CABRAL (OAB 505762/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), LINA CIODERI ALBARELLI (OAB 146439/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP)

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