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1130746-19.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1130746-19.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MAYSA RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) RÉU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) DECISÃO 1. Defiro à parte autora a justiça gratuita. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais com antecipação de tutela ajuizada por MAYSA RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO em face de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos qualificados. A narrativa versada na peça vestibular dá conta de que a autora foi surpreendida com a inscrição de restrição de crédito nos cadastros de inadimplentes vinculada ao seu CPF, decorrente de uma negativação realizada pelo ré, no valor de R$ 327,62 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), tendo como referência o suposto contrato de nº 179296581960339, com vencimento em 10/09/2021. Alega a autora que desconhece a origem da dívida e que não possui nenhum débito com a empresa ré. E ainda que, a inscrição indevida esta lhe causando constrangimentos e redução do seu score de crédito. Pede, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. Ao fim, pede a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A orientação mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ex vi do AgRg no Ag 1145419 / SP e do REsp n. 527.618 / RS, é de que o cancelamento ou suspensão de anotação em órgão de proteção ao crédito exige, de forma concomitante, que (i) a dívida ensejadora do registro esteja sendo discutido judicialmente, (ii) a discussão se funde em bom direito ou jurisprudência de instância extraordinária, bem como (iii) o depósito pela parte da parcela incontroversa da dívida ou prestação de caução idônea, caso a controvérsia seja apenas sobre parte do débito. No caso, não se cogita de prestação de caução eis que se funda a pretensão da inexistência do débito. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se não há, no momento, ao alcance da parte requerente meio de prova cabal da inexistência de negócio jurídico celebrado entre ela e a parte ré. Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a parte autora, não se mostrando lídima a manutenção do nome dela em cadastro de inadimplente enquanto pendente a discussão judicial acerca da existência ou não da dívida ensejadora da anotação impugnada. Anote-se que para o deferimento de tutela de urgência é necessário que se atente, no caso concreto, se é possível ou não à parte a produção de plano de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilização da medida in limine. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Ou seja, não há como deixar de considerar a dificuldade de produção da prova, peculiar a uma dada situação de direito material, quando se pensa na convicção – seja ao final ou no curso do processo –, pena de se negar tutela jurisdicional adequada a determinados direitos. É neste sentido – isto é, considerando que a dificuldade da prova pode decorrer de uma específica situação substancial – que se afirma que o juiz deve se satisfazer – para conceder a tutela final ou antecipatória [ou cautelar] – com a “prova possível da alegação”. Ou de maneira mais clara: a convicção de verossimilhança deve ser justificada não só com base nas provas produzidas, mas também mediante a explicação racional da dificuldade de produção de prova, considerando que, quanto maior for essa dificuldade, menos se deve exigir do juiz. A lógica é bastante simples, pois todos sabem que não se pode exigir de quem tem um direito algo que inviabilize o seu exercício (no caso o direito à tutela jurisdicional). (Antecipação da tutela. 11 ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 186) Havendo ainda perigo de dano na demora da prestação da tutela de urgência postulado, sob pena de que se restrinja o acesso do requerente ao mercado de consumo a crédito em caso de persistência da negativação durante o curso do feito, o deferimento da antecipação de tutela postulada é medida que se impõe. Em casos análogos, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PARADIGMÁTICA DO TJMG. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA 38. Através do incidente de uniformização de jurisprudência havido em agravo de instrumento nº 1 .0024.14.224271-8/002, este egrégio TJMG fixou a tese no sentido de que "Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica e a dívida ensejadora da negativação de seu nome, o Poder Judiciário deve conceder liminar para abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos Órgãos de Proteção ao Crédito". Tal entendimento restou sufragado por ocasião da criação do enunciado 38 deste mesmo egrégio Tribunal, ao estabelecer que "Na ação declaratória de inexistência de dívida com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art . 300 do CPC/2015, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo menos até ao julgamento da causa". Satisfeitos os requisitos em evidência, a parte autora faz mesmo jus à exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25721622520248130000 1.0000 .24.257215-4/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor - Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. (TJ-MG - AI: 10000212242986001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar que a parte ré CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. promova, no prazo de até 10 (dez) dias, a exclusão da(s) negativação (ões) em nome da parte autora indicada(s) na inicial, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Existe entre as partes relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente tecnicamente em relação à ré. Considerando, ainda, que a solução da lide demanda informações específicas de posse da parte ré, desde logo DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA postulada na petição inicial, inclusive para que a parte ré apresente cópia da documentação relativa à relação jurídica objeto da ação. 4. Considerando os princípios da efetividade jurisdicional e celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Entretanto, a qualquer tempo poderá ser realizada audiência para tentativa de conciliação sem ofensa ao princípio do conciliatório que informa o CPC. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente ao feito, inclusive apresentando contestação (evento 16, CONT2), por advogado com poderes para transigir (evento 15, PROC1), razão pela qual, dou a ré por citada. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC. 7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, deverão declinar o rol de testemunhas, no mesmo prazo, sob pena também de indeferimento. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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