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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara Cível
Processo 1130695-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Raimunda Maria das Gracas Damasceno - Francisco Carlos Martins Preto - - Fábio Martins Preto - - MARCIO GUIRADO MARTINS e outro - Vistos. Fls. 6.583 e seguintes: Nada há a reconsiderar. O pedido de gratuidade da justiça já foi expressamente indeferido às fls. 6.517/6.518, após análise da situação apresentada pela autora. Posteriormente, foram examinados os documentos por ela juntados, reputados insuficientes à demonstração da alegada impossibilidade financeira, conforme decisões de fls. 6.542, 6.568 e 6.579. A nova manifestação não apresenta fato superveniente ou elemento probatório diverso apto a modificar as decisões anteriores, limitando-se, em essência, à renovação dos mesmos fundamentos já apreciados. O fato de a autora ter recolhido as custas incidentes sobre o valor originalmente atribuído à causa, bem como despesas de citação e diligências, não a dispensa da complementação decorrente da posterior quantificação do pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor pretendido a título de indenização por dano moral integra o valor da causa e, havendo cumulação de pedidos, corresponde esta à soma dos respectivos proveitos econômicos. Também não comporta acolhimento o pedido de diferimento. Embora o art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2003 admita o recolhimento da diferença da taxa ao final quando comprovada a impossibilidade financeira, tal pressuposto não se verifica no caso, conforme já decidido reiteradamente nos autos. Registre-se, ainda, que a incerteza quanto ao eventual acolhimento do pedido de danos morais não constitui fundamento para afastar o recolhimento da taxa judiciária, cuja base de cálculo decorre do proveito econômico postulado, e não do resultado futuro da demanda. A autora foi expressamente intimada para regularizar o pedido e complementar as custas, tendo-lhe sido concedidos sucessivos prazos e oportunidades, sem cumprimento integral da determinação. Diante disso, INDEFIRO o novo pedido de reconsideração e de diferimento das custas. Considerando, contudo, que as custas relativas à pretensão principal foram recolhidas e que a irregularidade remanescente se refere exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais, deixo de admitir o prosseguimento da demanda quanto a esse pedido, que fica excluído da controvérsia. Prossiga-se exclusivamente quanto ao pedido de cobrança de honorários advocatícios, observando-se o quanto já determinado acerca da instrução. Com o decurso de prazo desta, tornem. Int. Ficam os advogados das partes INTIMADOS de que o presente feito será migrado do sistema SAJ para o sistema EPROC em breve. É dever exclusivo do advogado providenciar seu cadastro na referida plataforma, caso ainda não o tenha realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o regular acesso aos autos, acompanhamento processual e prática de atos, sob pena de prejuízo ao regular andamento do feito, inclusive sua paralisação. Dada a advertência feita neste momento, arguições futuras de nulidade por impossibilidade de cadastro e intimação não serão aceitas. Int. - ADV: MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB 161504/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), JOÃO LUIZ CAVALCANTE DE MOURA (OAB 221392/SP), JOÃO LUIZ CAVALCANTE DE MOURA (OAB 221392/SP), RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO (OAB 67157/SP)