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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1130676-54.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonor Regina Alvarenga - Ailema Maria Ribas - - Maria Thereza Braga Ribas e outros - Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), SILVANA SPINELLI (OAB 103212/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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