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TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1130638-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSCAR ALEJANDRO ARBOLEDA OSORNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ - DF13620 e MARCO ANTONIO FERNANDES MENDONCA - DF49418 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte (instituidor WASHINGTON JOSÉ SANTANA). No mérito, assiste razão à parte autora. Antes de mais nada, em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa. O requerimento administrativo (DER 18/08/2025) foi indeferido por falta de comprovação da condição de dependente -companheiro (cf. processo administrativo, ID 2221386936). De fato, "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento" (art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019). Para os fins a que se destina esta ação, importa a produção de prova material pertinente aos 24 meses que antecederam ao óbito do segurado (24/12/2019), portanto, prova de fatos ocorridos entre dezembro/2019 e dezembro/2019. A Escritura Declaratória de União estável post mortem não se presta como prova para fins previdenciários, já que, apesar de certificada por Ofício Público, não deixa de ser fruto de declaração da parte interessada. Por outro lado, há fortes indícios de prova da coabitação. Na certidão de óbito, em que foi declarante irmão do segurado falecido, foi informado que o instituidor da pensão residia na QNM 17, Conj. F, casa 29, Ceilândia, Brasilia/DF. Ratificando esta informação, constam nos autos faturas de cartão de crédito, em nome do ex-segurado, emitidas em 08/2017, 08/2018 e 10/2019, endereçadas para o mesmo local. De sua parte, autor junta formulário de atermação dirigido ao Juizado Especial Civel da Comarca de Goiânia, em 08/2016, em que declarou residir no mesmo endereço, sito à QNM 17, Conj.F, casa 29, Brasilia/DF. O mesmo endereço é informado em declaração fornecida por representante do Banco Santander S/A, relativa à conta bancária aberta em 10/2017. Também juntou comprovante postal em seu próprio nome, datado de abril/2019, para o mesmo endereço. Esta prova foi ratificada pelo depoimento das testemunhas que declararam conhecer e conviver com a parte autora e o de cujus, declarando de forma coerente que o casal mantinha relação homoafetiva estável e continua. Nesse contexto, considerando que a parte autora contava com 40 anos de idade na data do óbito, entendo configurada a hipótese do art. 77, V, “c”, item 4 da Lei 8.213/91. Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados” (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para determinar a concessão do benefício de pensão por morte, com DIB em 15/08/2025, pelo prazo de 15 anos. Diante desse desate, condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, a serem calculados desde cada parcela se tornou devida, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora e correção monetária segundo o MCJF. Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
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