Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1130544-89.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Paulo Sérgio Castor Barcellos - Vistos. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar nova procuração, devidamente atualizada e assinada, tendo em vista que o instrumento de mandato constante nos autos encontra-se assinado há mais de um ano; (ii) juntar cópia da inicial em que foi proferida a sentença de fls. 21/25, (iii) juntar certidão recente em que conste a quantidade de licença-prêmio pendentes de indenização. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), LUÍS CARLOS GRALHO (OAB 187417/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1130544-89.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Paulo Sérgio Castor Barcellos - Vistos. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar nova procuração, devidamente atualizada e assinada, tendo em vista que o instrumento de mandato constante nos autos encontra-se assinado há mais de um ano; (ii) juntar cópia da inicial em que foi proferida a sentença de fls. 21/25, (iii) juntar certidão recente em que conste a quantidade de licença-prêmio pendentes de indenização. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), LUÍS CARLOS GRALHO (OAB 187417/SP)