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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1130385-02.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: LADISLAU ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FLAVIA ADALGISA COUTO FERREIRA (OAB MG225932)
ADVOGADO(A): MARLENE RODRIGUES PEIXOTO (OAB MG220690)
DESPACHO
Vistos etc.,
Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público, na qual a parte autora postula, dentre outros pedidos, a concessão de antecipação de tutela.
Como sabido, a medida liminar dispensa oitiva da parte contrária para sua concessão, contudo, diante da natureza especial da lide, em que figura como parte demandada ente público, entende-se ser prudente oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de manifestar-se previamente acerca do pedido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de resguardar o interesse público primário, que deve nortear a atuação do Poder Judiciário nas demandas dessa natureza.
Ressalte-se que a natureza jurídica diferenciada do ente público impõe uma apreciação mais cautelosa das tutelas de urgência pleiteadas em seu desfavor, especialmente quando estas possam gerar impacto em políticas públicas ou em recursos públicos, cuja destinação deve ser compatível com o melhor interesse coletivo.
Assim, observando-se o poder geral de cautela do Juízo, DETERMINO A INTIMAÇÃO do ente público requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apresentando, se entender cabível, documentos e fundamentos que entenda pertinentes.
Após, voltem os autos conclusos para análise da medida.
Intime-se. Cumpra-se.