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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1130350-26.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Aderbal Alves Almeida Júnior - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Aderbal Alves Almeida Júnior em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a parte autora postula, em síntese, a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, com o consequente apostilamento do direito e o pagamento das diferenças correspondentes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A ação merece o decreto de procedência. Como é cediço, a Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 instituiu a verba denominada Bonificação por Resultados aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado, nos seguintes termos: Artigo 3º A Bonificação por Resultados BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino e administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores e metas referidos nos artigos 4º a 7º desta lei complementar. § 2º As metas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada por Portaria do Diretor Superintendente do CEETEPS. Como se observa, o referido bônus tem natureza propter laborem, não se incorporando aos vencimentos, já que se trata de verba eventual, vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixados pela Administração. Entretanto, o fato de tal verba não ser incorporável não retira sua natureza remuneratória. Aliás, tal matéria já foi analisada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, ocasião em que restou fixada a seguinte tese: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação (grifo nosso). Desse modo, diante da inegável natureza remuneratória da verba, é de rigor sua inclusão na base de cálculo das parcelas remuneratórias (13º salário, férias e respectivo terço constitucional), devendo o artigo 2º, parágrafo único, da LCE nº 1.245/2014 ser interpretado à luz da Constituição. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública tem reiteradamente consagrado essa orientação. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte autora, policial militar, contra sentença de improcedência do pedido de inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Bonificação por Resultados deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, considerando sua natureza remuneratória. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, garante que todas as verbas de natureza remuneratória deverão ser incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias. 4. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no PUIL 015, firmou o entendimento de que o BR possui natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das referidas verbas. 5. O art. 2º, parágrafo único, da LCE 1.245/2014 deve ser interpretado à luz da Constituição, não podendo obstar a inclusão do BR na base de cálculo das referidas vantagens. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; LCE 1.245/2014. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1004699-61.2024.8.26.0168, Rel. Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j.12.04.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29.11.2024; PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004904-24.2024.8.26.0481; Relator (a): Fábio Fresca Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025 g.n.) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia. 2. Bonificação instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014. 3. Verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias, conforme estabelecido no § 3º, do artigo 39 e artigo 7, inciso XVII, da Constituição Federal. 4. Natureza remuneratória da verba reconhecida no PUIL nº 000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015). 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1078326-89.2023.8.26.0053; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2024; Data de Registro: 15/12/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)