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Processo 1130333-87.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1130333-87.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Cristiane Abreu Ramos - Vistos. Verifica-se que o presente incidente processual foi instaurado exclusivamente para a requisição dos honorários advocatícios contratuais, em apartado do crédito principal. Contudo, nos termos do art. 5º, §4º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, os honorários advocatícios contratuais devem ser requisitados juntamente com o crédito principal, mediante o devido lançamento em campo próprio da distribuição dos valores no mesmo incidente processual, não sendo admitida a expedição de requisição autônoma exclusivamente para essa verba. Ademais, eventual pedido de destaque deverá observar os requisitos previstos no referido Provimento, inclusive quanto à instrução do incidente com o contrato de honorários advocatícios, quando cabível (art. 6º, VII). Diante do exposto, INDEFIRO o prosseguimento do presente incidente processual. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a instauração de novo incidente processual, realizando, no mesmo cadastro destinado à requisição do crédito principal, o lançamento dos honorários advocatícios contratuais em campo próprio, observadas as disposições do Provimento CSM nº 2.753/2024. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: CRISTIANE ABREU RAMOS (OAB 524100/SP)

2026-09-16 · TJSP

Processo 1130333-87.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Humberto Costa - Vistos. Indefiro o prosseguimento do presente incidente processual, pois, embora a parte autora tenha renunciado ao valor excedente para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observou como teto valor divergente. A data-base a ser considerada é junho/2026, conforme planilha de cálculo de fl. 68 dos autos principais, homologada pela decisão de fls. 76/77. Assim, o valor correto a ser requisitado é de R$16.913,05 Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o cadastramento de novo incidente processual eletrônico, observando os valores e demais informações constantes da planilha homologada. Eventuais atualizações monetárias serão efetuadas pela entidade devedora no momento do depósito. Arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: CRISTIANE ABREU RAMOS (OAB 524100/SP)

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