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TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1130261-19.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA DA PAIXAO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): FELIPE MILANEZ VIEIRA (OAB MG123802) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação proposta por MARIA DA PAIXAO ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG S.A, conforme se verifica na exordial. 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, considerando os documentos apresentados que indicam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC. 2) Defiro a prioridade de tramitação, posto que presentes os requisitos. 3) A parte autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de "Reserva de Margem Consignada (RMC)" que alega não ter contratado. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No entanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro, por ora, a presença inequívoca de todos os requisitos. Embora a parte autora negue a contratação, a questão demanda a instauração do contraditório para que a instituição financeira apresente sua versão dos fatos e os documentos pertinentes, como o suposto contrato. A análise da validade do negócio jurídico é complexa e não pode ser feita de forma precipitada sem a oitiva da parte contrária. Ademais, embora se reconheça que os descontos recaem sobre verba alimentar, o perigo de dano irreparável não se mostra absoluto, uma vez que, em caso de procedência da ação, os valores indevidamente descontados poderão ser integralmente restituídos à parte autora, com as devidas correções. Portanto, por prudência e para resguardar o contraditório, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A questão poderá ser reavaliada após a apresentação da contestação pela parte ré. 4) Designo audiência de conciliação virtual (CPC, art. 334) que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ficam as partes desde já intimadas de que será disponibilizado no processo o link para viabilizar a participação na audiência virtual, no prazo de 03 (três) dias antes da audiência, sendo que a parte deverá acessar o link informado no dia e hora designados para participar da audiência. Inclua-se a presente intimação na carta de citação. Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC/15). A audiência será realizada de forma virtual, por meio da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, denominada GOOGLE MEET que funciona totalmente por meio eletrônico e a realização dos atos têm regulamentação por meio da Portaria Conjunta nº. 1.025 do TJMG, bem como a Portaria 61, de 31/03/2020, Resolução nº 105, de 06/04/2010 e Resolução nº 314, de 20/04/2020, ambas do CNJ. Todas as informações a respeito dela estão disponível no portal https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/. As partes e advogados das partes deverão instalar o aplicativo GOOGLE MEET no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizem o download e instalação do programa GOOGLE MEET. A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Frisa-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações, sendo o ônus da prova fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma parte no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida. Agende-se a Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do novo CPC. Publique-se. Intime-se. Cite-se e cumpra-se.
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