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1130260-08.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1130260-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Pedro Luiz Scalisse - - Neuza Scalisse - Rita de Cassia Rotoli e outro - Maria Regina Hellmeister Gonzalez Garcia - Vistos. Fls. 473/477: Afasto a alegação de excesso dos honorários periciais. A perita apresentou justificativa detalhada das etapas necessárias à realização do trabalho e do tempo técnico estimado, tendo fixado a remuneração em R$ 300,00 por hora, totalizando R$ 7.500,00. O valor proposto mostra-se, em princípio, compatível com a natureza da perícia grafotécnica a ser realizada, bem como com a qualificação e a experiência profissional da perita nomeada, não se verificando elementos suficientes para reputá-lo excessivo. Não obstante, considerando que a coautora Neuza Scalisse é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de fl. 197, e diante de sua incapacidade econômica para suportar os honorários periciais, intime-se a perita para que, no prazo de 10 dias, informe se há possibilidade de realização dos trabalhos por valor inferior ao anteriormente proposto. Quanto ao pedido de ingresso de Lino Martine Pires, indefiro-o. O requerente fundamenta seu pedido na condição de credor de Rinaldo Tadeu Rotoli, contra quem promove execução, na qual foi determinada penhora no rosto dos autos do procedimento sucessório, sustentando que o resultado desta demanda poderá repercutir sobre a satisfação de seu crédito. Tal circunstância, contudo, não configura interesse jurídico apto a autorizar sua intervenção no presente feito. A relação jurídica mantida por Lino é de natureza obrigacional e se estabelece exclusivamente entre ele e Rinaldo. A eventual repercussão econômica que o reconhecimento da validade ou da nulidade do testamento possa produzir sobre o patrimônio do devedor não torna o credor titular da relação jurídica sucessória discutida nestes autos. A presente demanda tem objeto específico, consistente na apuração da validade do testamento e da autenticidade do bilhete atribuído à falecida, não abrangendo a existência, extensão ou satisfação do crédito de Lino perante Rinaldo. Assim, ausente interesse jurídico direto no resultado da presente demanda, indefiro o ingresso de Lino Martine Pires no feito. Com a manifestação da perita, tornem conclusos para prosseguimento, inclusive para posterior designação da audiência de instrução. Intime-se. - ADV: ANDRESSA DA MOTA OLIVEIRA (OAB 325788/SP), MARIA ANGELICA ALVES DE LIMA SPROCATTI (OAB 270894/SP), MARIA REGINA HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA (OAB 49579/SP), MARCUS VINICIUS CHIAPPIM (OAB 164236/SP), MARCELO BIASIOLI (OAB 138209/SP), ISABELLA ALVES DE LIMA BRANCO (OAB 428761/SP)

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