Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1130205-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VINICIUS LUCA ANDRADA MORAIS ADVOGADO(A): VINICIUS LUCA ANDRADA MORAIS (OAB MG230322) ADVOGADO(A): SIDNEY MACHADO TORRES (OAB MG131864) RÉU: SURF TELECOM SA ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB PR061051) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Vistos... Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora VINICIUS LUCA ANDRADA MORAIS, conforme petição do evento nº 47, em face da decisão proferida no evento nº 39, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão, ao argumento de que os documentos juntados com a inicial seriam suficientes para demonstrar a existência de conta no aplicativo WhatsApp vinculada ao número indicado, na qual terceiros estariam utilizando indevidamente seu nome e sua imagem. Requer, assim, com efeitos infringentes, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da referida conta. Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Com efeito, a decisão embargada examinou os documentos apresentados pela parte autora e concluiu que, naquele momento processual, os elementos constantes dos autos não se mostravam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito em grau necessário à concessão da medida excepcional pretendida, razão pela qual se entendeu necessária maior dilação probatória e observância do contraditório. O fato de a parte autora atribuir aos documentos juntados força probatória diversa daquela reconhecida pelo Juízo não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas manifesta discordância quanto à valoração dos elementos probatórios e à conclusão adotada na decisão. Ademais, em consulta realizada por este Juízo ao aplicativo de mensagens WhatsApp, constatou-se que o número +55 31 92004-7791, indicado pela parte autora como vinculado ao perfil objeto da controvérsia, já não se encontra disponível no aplicativo. Tal circunstância reforça, no atual momento processual, a ausência de situação concreta que justifique a concessão da tutela de urgência destinada especificamente à suspensão da referida conta. Assim, além de inexistir vício a ser sanado na decisão embargada, verifica-se que a providência antecipatória pretendida, tal como formulada, encontra-se atualmente sem utilidade prática, diante da indisponibilidade da conta indicada. Pretende o embargante, em verdade, a reapreciação do pedido de tutela de urgência e a modificação do resultado anteriormente alcançado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento nº 47, mantendo a decisão do evento nº 39 em seus exatos termos. P. R. I. Após, aguarde-se a sessão conciliatória designada nos autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.