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TJSP · Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Processo 1130124-79.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecidos Hodory Ltda - Vistos. Conforme consignado na decisão de fls. 474/475, a empresa Mercado Pago foi incontroversamente cientificada da ordem de penhora de recebíveis da executada Efraim Modas Comércio e Confecções de Roupas Eireli (fls. 209), e se manifestou às fls. 328/330, informando a existência de contas ativas e com saldo positivo em nome da parte, sem, contudo, efetuar o seu bloqueio oportuno e depósito nos autos. Assim, a decisão de fls. 395 determinou a reiteração do ofício para transferência dos recebíveis da executada a uma conta judicial vinculada a esta 31ª Vara Cível Central, no Banco do Brasil S/A. Todavia, a empresa voltou a se manifestar, informando que a transferência não seria possível, por ausência de saldo ou valor irrisório (fls. 466/468). Diante de tal cenário, foi determinada a intimação da Mercado Pago para que apresentasse nestes autos cópia integral de todos os pagamentos efetuados em favor de Efraim Modas Comércio e Confecções de Roupas Eireli, desde o recebimento do ofício (Mercado Pago 16/08/2024), bem como para depositar em juízo as quantias correspondentes, referentes à ordem de penhora descumprida, corrigidas monetariamente até a data do depósito. A empresa, contudo, tornou a se manifestar nos autos, informando que o pedido de penhora não poderia se concretizar por ausência de fundos (fls. 537/538). Nesse contexto, em que pese o art. 312 do Código Civil determine, como visto, que eventual valor repassado à executada, após a intimação da penhora, deverá ser repetido nos autos, nos limites da constrição determinada, observo que consta da documentação juntada aos autos pela empresa que o saldo disponível encontrado em contas da executada e não repassado ao juízo era tão somente de R$ 0,22 (fls. 335 e 466/468). Tal valor, portanto, é irrisório, aplicando-se a exceção prevista no artigo 836 do CPC, que dispõe: não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Destarte, em que pese a aparente desídia da empresa na efetivação da penhora, não há que se falar em realização de pesquisa Sisbajud em seu desfavor, a qual só poderia limitar ao valor indevidamente pago à executada, irrisório para o adimplemento do débito exequendo. Diga a exequente em termos de prosseguimento, no silêncio ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP), FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP)
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