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1129987-63.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3267183/SP (2026/0195433-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:ARIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO:HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE - SP356701 EMBARGADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 INTERESSADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADOS:MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925 IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARIANE ALVES DA SILVA à decisão de fls. 628/629, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Verifica-se que este Ilustre Relator não conheceu do Recurso Especial interposto sob o argumento de que houve intempestividade em sua interposição. Contudo, tal afirmação não condiz com a realidade, HAJA VISTA QUE A DECISÃO QUE INADMTIU O RECURSO ESPECIAL PUBLICADA EM 19/11/2025 FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EM ANEXO. DESTA MANEIRA, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026 CPC INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. ADEMAIS, NESTE SENTIDO, FRISA-SE QUE A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO FOI PUBLICADA EM 16/03/2026: [...] PORTANTO, COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM 07/04/2026, CONSIDERANDO-SE O FERIADO DA SEMANA SANTA DURANTE A CONTAGEM DO PRAZO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE (fls. 630/631). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 548/553) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso. Confiram-se o precedente da Corte Especial aplicado, inclusive, a Agravo interposto já na vigência do novo CPC: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão objeto dos embargos de divergência ostenta o mesmo entendimento erigido pela jurisprudência desta Casa, no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.891.565/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18.12.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.); AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023; e, AgRg no AREsp n. 2.208.401/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023). No mais, verifica-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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