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TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1129898-11.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.F.A. e outros - E.S.D. - - D.J.S. - - A.J.S. - - J.J.S. - - V.S. - R.S.L. - Vistos. Oficie-se ao IMESC como determinado a fls. 960/2. Intime-se. - ADV: JOAO VICENTE LAPA DE CARVALHO (OAB 343531/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), RAFAEL ALVES DE LUNA (OAB 42596/PE), RAFAEL ALVES DE LUNA (OAB 42596/PE), BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO (OAB 16745/PE), LUIZA ORSOLON GALARDO (OAB 376474/SP), JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA (OAB 331421/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1129898-11.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.F.A. e outros - E.S.D. - - D.J.S. - - A.J.S. - - J.J.S. - - V.S. - R.S.L. - Vistos. Após decisão de fls. 879/881, petição do Laboratório Genera com (i) esclarecimentos acerca do exame; (ii) indicação de data para agendamento; (iii) protocolo de identificação; (iii) outras questões de simples execução rotineira. Petição de fls. 923/7 dos requeridos no sentido de indicação de data em que estariam os requeridos no Brasil (28/8/26). Instado, o autor manifestou-se a fls. 934/46 esclarecendo não ter realizado o chamamento ao processo de RFA e RFA. Ainda, que o primeiro já se encontra representado nos autos. Requereu (i) regularização da habilitação e intimação do segundo; (ii) a necessidade da formalização antes do exame junto ao Genera; (iii) que o exame de reconstrução genética pelo DNA deve ocorrer antes do exame de pesquisa de ancestralidade; (iv) reiteração ao IMESC acerca da capacidade técnica para realização da reconstrução genética nos parâmetros determinados pelo TJ; (v) requerimentos constantes dos itens "g", "h" acerca da valoração do exame; (vi) item "i" com nove exigências antecedentes e de acompanhamento do exame; (vii) que seja assegurado aos assistentes seu mister; (viii) contraprova; (ix) demais itens também acerca de valoração. Petição de AJS a fls. 947/8 com concordância da indicação do laboratório Genera. Petição dos demais irmãos a fls. 949 e seguintes, requerendo (i) imposição de pena por ato atentatório à justiça por não ter o requerente providenciado a formação do litisconsórcio até então; (ii) regularização do litisconsórcio; (iii) a realização do exame de ancestralidade; (iv) que seja aplicado protocolo especial de identificação e custódia com conferencia de documentos e registros fotográficos; (V) reiteração ao oficio do IMESC. DECIDO 1 - Mantenho a indicação do Laboratório Genera para a realização do exame de ancestralidade, não havendo razão para modificação. 2 - Realmente o autor não tratou da regularização do litisconsórcio, e, também é verdadeiro que o V. Acórdão determinou essa precedência. Dessa forma, considero regularizada a inclusão como litisconsorte ativo de RFA, já constante de fls. 251. 3 - Determino a inclusão de RFA também no polo ativo e no cadastro, e sua intimação, devendo o autor indicar dados para tal em cinco dias acaso não haja nos autos. 4 - O Juízo não vê ganho ou prejuízo a qualquer das partes o fato da realização do exame de ancestralidade acaso ocorra antes do exame de DNA. A interpretação do V. Acórdão não impôs tal precedência de um ou outro exame. O que está a ocorrer é que o laboratório Genera já se adiantou inclusive aguarda data para agendamento, enquanto que o IMESC sequer respondeu ao oficio deste Juízo. Dessa forma, em havendo precedência de um ou outro, ou até concomitância, são questões postas em Juízo, provas deferidas, e que serão apreciadas no momento que devam sê-lo. Deve então prosseguir, sem critério de precedência, tanto um quanto outro exame. 5 - Indiquem as partes datas possíveis para agendamento, solicitando o Juízo que os I. Advogados tentem composição e informem ao Juízo, para então agendamento junto ao Genera. Evidentemente inviável a data sugerida, para amanha, dia 28. 6 - Reitere-se o oficio ao IMESC, solicitando urgência, fazendo referencia a oficio já encaminhado anteriormente, oficio que deverá ser encaminhado via e-mail. 7 - O Laboratório Genera deverá utilizar-se de protocolo necessário a comprovações óbvias de certeza quanto a pessoas, registros, e atos de seu mistér, não cabendo ao Juízo imposição de protocolo a profissionais especializados e laboratórios de escol. No mesmo sentido, em relação ao IMESC. 8 - Quanto à valoração do exame, ou dos exames, é atribuição do Juízo, não se fazendo necessário ou até mesmo pertinente a apreciação de quanto, de percentual, de validade, terá este ou aquele laudo pericial. Tudo a seu tempo e a quem cabe decidir, venia concessa. Intime-se. - ADV: RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), RAFAEL ALVES DE LUNA (OAB 42596/PE), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), RAFAEL ALVES DE LUNA (OAB 42596/PE), RAFAEL ALVES DE LUNA (OAB 42596/PE), BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO (OAB 16745/PE), LUIZA ORSOLON GALARDO (OAB 376474/SP), JOAO VICENTE LAPA DE CARVALHO (OAB 343531/SP), JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA (OAB 331421/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP)
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