2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1129711-84.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LUIZ NEVES MORALES SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 POLO PASSIVO:(PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros Destinatários: JOSE LUIZ NEVES MORALES SANCHEZ CAROLINA SOARES DA COSTA - (OAB: SP316673) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286528347 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1129711-84.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LUIZ NEVES MORALES SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 POLO PASSIVO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ LUIZ NEVES MORALES SANCHEZ contra suposto ato coator atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a análise e conclusão de Recurso Ordinário administrativo de protocolo nº 22021872301 (Processo nº 44233.197373/2025-92), protocolado em 18/07/2025. Alega o impetrante suposto ato coator em razão de seu recurso ordinário administrativo ainda aguardar julgamento há mais de um ano, uma vez que foi encaminhado ao CRPS em 19/07/2025. O impetrante sustenta que a demora administrativa viola direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, invocando o art. 5º, LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Afirma, ainda, estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pois a probabilidade do direito decorreria da superação do prazo previsto para decisão administrativa, enquanto o perigo de dano estaria relacionado ao caráter alimentar do benefício previdenciário pretendido. O INSS apresentou petição intercorrente na qual sustentou sua ilegitimidade passiva para responder pela demora na apreciação de recurso administrativo submetido ao CRPS. Argumentou que o Conselho de Recursos da Previdência Social integra a estrutura organizacional do Ministério da Previdência Social, e não a do INSS, fazendo referência ao art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356/2023 e ao art. 17, XXV, da Lei nº 14.600/2023. Requereu, por essa razão, que fosse cientificada a Procuradoria-Geral da União, órgão de representação judicial da União, indicada como pessoa jurídica interessada. É o necessário. Decido. O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder imputável a autoridade pública, nos termos dos fundamentos constitucionais e legais indicados na inicial. Na hipótese, a controvérsia submetida a exame nesta fase processual não diz respeito à existência do direito material do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco autoriza o Poder Judiciário a substituir a Administração na apreciação do mérito do recurso administrativo. A pretensão deduzida limita-se a obter pronunciamento da autoridade administrativa competente sobre recurso que, segundo a documentação e as alegações apresentadas, permanece pendente de julgamento. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Essa garantia não se restringe aos processos judiciais, tendo sido expressamente invocada pelo impetrante em relação ao procedimento administrativo no qual aguarda pronunciamento sobre sua pretensão previdenciária. Por sua vez, a Lei nº 9.784/1999, nos termos do art. 49 transcrito na petição inicial, dispõe: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Logo, diante da mora administrativa do órgão quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da EC nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que (...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1003215-04.2021.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.) No caso concreto, o requerimento de aposentadoria foi apresentado em 10/03/2025 e indeferido em 30/06/2025, sobrevindo recurso administrativo encaminhado ao CRPS. A ação foi ajuizada em novembro de 2025 sob a alegação de que, passados mais de quatro meses da apresentação do recurso, não havia pronunciamento definitivo do órgão administrativo competente. Não há, nos documentos ora examinados, indicação de justificativa apresentada pela Administração para a demora ou demonstração de que o recurso já tivesse sido efetivamente julgado. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, mostra-se suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado. O administrado não pode permanecer indefinidamente submetido à ausência de pronunciamento sobre recurso regularmente apresentado, sobretudo quando a própria legislação estabelece parâmetro temporal para a decisão administrativa. Também se encontra presente, nesta fase, o perigo de dano. A matéria administrativa subjacente refere-se à obtenção de benefício previdenciário, ao qual o impetrante atribui natureza alimentar. A demora na apreciação do recurso prolonga situação de incerteza quanto à pretensão previdenciária e impede que o interessado obtenha, em tempo razoável, definição administrativa acerca de seu pedido. Para a concessão da medida ora examinada, não é necessário antecipar conclusão acerca do mérito previdenciário, bastando reconhecer que a ausência prolongada de decisão administrativa é apta a comprometer a utilidade prática da tutela jurisdicional postulada. Não se identifica, por outro lado, risco relevante de irreversibilidade decorrente da medida. A providência judicial não determina o deferimento da aposentadoria nem estabelece qual deverá ser o resultado do recurso administrativo. Limita-se a impor que a autoridade competente exerça a atribuição que lhe cabe e profira decisão, preservando-se integralmente a autonomia administrativa quanto ao conteúdo do pronunciamento a ser adotado. Quanto à pessoa jurídica interessada, a manifestação apresentada pelo próprio INSS esclarece que o CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e sustenta, com base nos diplomas normativos nela indicados, não haver ingerência do INSS sobre os processos que tramitam naquele Conselho. À vista dos elementos trazidos aos autos e considerando que a omissão questionada é atribuída a autoridade integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, deve ser reconhecida, para os fins deste feito, a União Federal como pessoa jurídica interessada, e não o INSS. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à autoridade competente no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que promova a análise e a conclusão do recurso administrativo interposto pelo impetrante (Protocolo nº 22021872301), proferindo a correspondente decisão administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, reconheço a União Federal como pessoa jurídica interessada no presente mandado de segurança, em razão da vinculação do Conselho de Recursos da Previdência Social ao Ministério da Previdência Social. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União Federal, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do teor desta decisão, inclusive para cumprimento da medida no prazo acima estabelecido e para apresentação das informações cabíveis. Intimem-se. Encaminhe-se ao MPF para parecer. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal Cível da SJDF