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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1129632-08.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JUAREZ CANDIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - DF654708, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por JUAREZ CANDIDO DOS SANTOS, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do CPC, na qual suscitou, preliminarmente, a existência de litispendência ou coisa julgada. Alegou que o exequente já teria recebido ou estaria pleiteando valores referentes ao mesmo objeto no Processo n.º 5033991-98.2022.4.04.7100, circunstância que, segundo a autarquia, caracterizaria duplicidade de execução. Sustentou que a reprodução de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura litispendência ou coisa julgada, conforme o estágio processual da ação anteriormente ajuizada, tratando-se de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. Aduziu, ainda, que a execução dúplice poderia caracterizar litigância de má-fé. Ao final, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência/coisa julgada e, subsidiariamente, a intimação do exequente para esclarecer eventual recebimento de valores referentes ao título anteriormente executado. Postulou também a condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação. Sustentou que, embora o Processo n.º 5033991-98.2022.4.04.7100 também verse sobre a GDASS, não haveria identidade de causa de pedir e pedido com o presente cumprimento. Segundo afirma, aquela demanda teria por objeto a incorporação da GDASS segundo os critérios estabelecidos pela Lei n.º 13.324/2016, no patamar de 70 pontos, ao passo que este cumprimento busca diferenças relativas ao período em que a gratificação teria assumido caráter geral, anteriormente à implementação das avaliações de desempenho. Aduziu, ainda, que, por ter sido a outra ação proposta em 2022, as parcelas compreendidas neste cumprimento, referentes ao período de 2004 a 2009, estariam prescritas naquela demanda. Com esses fundamentos, requereu o afastamento da alegação de litispendência formulada pelo INSS. Na mesma manifestação, o exequente reiterou o pedido de gratuidade da justiça, alegando perceber proventos líquidos inferiores a dez salários mínimos, e requereu a fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% do crédito, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e na Súmula n.º 345, indicada no desenvolvimento da peça como sendo do STJ, embora no pedido final conste referência à “Súmula nº 345 do STF”. Ao final, requereu a rejeição da preliminar de litispendência, a homologação dos cálculos apresentados no ID 2220858391, com a expedição das respectivas requisições de pagamento, bem como a fixação dos honorários advocatícios referentes à presente fase executiva. É o relatório. Decido. De início, registro que o pedido de gratuidade da justiça já foi anteriormente apreciado e deferido, conforme despacho de ID 2221580779. Desse modo, inexiste nova deliberação a ser proferida, nesta oportunidade, acerca da concessão do benefício. A controvérsia remanescente nesta fase executiva cinge-se à alegação de litispendência ou eventual coisa julgada suscitada pelo INSS, bem como à definição do valor devido, uma vez que a autarquia não apresentou divergência quanto aos cálculos elaborados pela exequente. A alegação de litispendência ou de eventual coisa julgada deve ser afastada. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, exigindo-se, para sua caracterização, identidade de partes, causa de pedir e pedido. A coisa julgada pressupõe a mesma tríplice identidade, diferenciando-se pela circunstância de a primeira demanda já ter sido definitivamente julgada. No caso, não se verifica a necessária identidade objetiva entre o presente cumprimento de sentença e o Processo n.º 5033991-98.2022.4.04.7100. Com efeito, a petição inicial daquela demanda demonstra que a pretensão deduzida pela exequente decorre especificamente da alteração promovida pela Lei n.º 13.324/2016 no art. 11, § 1º, da Lei n.º 10.855/2004. Naquela ação, sustenta-se que, a partir da referida modificação legislativa, o limite mínimo da GDASS devido aos servidores ativos passou a corresponder a 70 pontos, independentemente do resultado da avaliação de desempenho, circunstância que, segundo a tese ali desenvolvida, teria conferido caráter geral à gratificação até esse patamar e justificaria sua extensão aos aposentados e pensionistas beneficiários da paridade. A própria petição inicial do Processo n.º 5033991-98.2022.4.04.7100 é expressa ao afirmar que o ingresso daquela ação foi motivado pelo alegado direito da autora ao recebimento paritário da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, nos termos da Lei n.º 13.324/2016. O presente feito possui objeto distinto. Trata-se de execução individual do título judicial formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, por meio da qual se reconheceu aos servidores inativos e pensionistas abrangidos pelo título, com direito à paridade, a percepção da GDASS nos mesmos moldes, valores e percentuais pagos aos servidores em atividade durante o período em que a gratificação ostentava caráter geral. A conta apresentada pela exequente compreende as diferenças relativas ao período de maio de 2004 a outubro de 2009. Assim, embora ambas as demandas envolvam a GDASS e sejam promovidas pela mesma beneficiária contra o INSS, tal circunstância, por si só, não caracteriza litispendência ou coisa julgada. As causas de pedir são distintas. Enquanto a ação n.º 5033991-98.2022.4.04.7100 se fundamenta na alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13.324/2016 e na pretensão de extensão do piso de 70 pontos instituído para os servidores ativos, o presente cumprimento decorre de título coletivo que reconheceu o caráter geral da GDASS no período anterior à efetiva implantação das avaliações de desempenho. Também não há identidade de pedidos nem sobreposição temporal entre os créditos postulados. Na ação ajuizada perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, discutem-se parcelas submetidas ao regime jurídico instituído pela Lei nº 13.324/2016, com pretensão temporal limitada às competências não prescritas a partir de junho de 2017. Neste cumprimento, por outro lado, são exigidas diferenças correspondentes ao período de maio de 2004 a outubro de 2009. Ausente, portanto, a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, não se configura litispendência nem coisa julgada em relação ao Processo n.º 5033991-98.2022.4.04.7100. Rejeito, portanto, a alegação de litispendência e de eventual coisa julgada. Superada essa questão, não subsiste controvérsia quanto ao quantum debeatur. No tocante ao montante executado, observa-se que o INSS não apresentou insurgência específica quanto ao valor cobrado, condicionando sua resistência ao acolhimento da tese de litispendência ou coisa julgada. A impugnação concentrou-se exclusivamente na alegada duplicidade de demandas, sem suscitar excesso de execução, erro material, incorreção nos índices de atualização, inadequação dos juros de mora ou inobservância dos parâmetros estabelecidos no título judicial. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução exige que o executado declare, desde logo, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição quando o excesso constituir o único fundamento da impugnação. No caso, além de não ter sido formulada alegação de excesso, o INSS tampouco apresentou memória discriminada de cálculo ou indicou qualquer vício contábil concreto capaz de infirmar a planilha da exequente. A ausência de impugnação específica não conduz automaticamente à procedência de todo e qualquer cálculo, uma vez que compete ao juízo verificar sua compatibilidade com os limites objetivos do título executivo. Todavia, inexistindo elemento nos autos que evidencie desconformidade entre a conta apresentada e os critérios fixados na decisão exequenda, e não tendo o executado apontado erro determinado ou parcela indevida, não há fundamento para afastar os valores apresentados. Nesse contexto, inexistindo controvérsia contábil e estando a conta em consonância com os parâmetros do título executivo, mostra-se cabível sua homologação. A planilha juntada sob o ID 2205462837 apura o montante total de R$ 29.917,99, quantia na qual já estão incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento da ação coletiva no percentual de 5% sobre o valor da condenação. A pretensão executiva, conforme exposto na petição inicial, observa o período de maio de 2004 a outubro de 2009 e os parâmetros de pontuação, correção monetária e juros indicados pela parte exequente como decorrentes do título judicial. Nessas condições, ausente impugnação específica aos cálculos e não havendo elemento concreto que evidencie incompatibilidade entre a conta apresentada e o título executivo, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pela parte exequente no ID 2220858391, no valor total de R$ 123.807,79, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Ressalte-se que os honorários de 5% ora contemplados não correspondem a nova fixação de verba honorária nesta fase executiva, mas à simples apuração da verba sucumbencial já estabelecida no título judicial coletivo, conforme expressamente transcrito na petição inicial do cumprimento de sentença. Dessa forma, rejeito a impugnação do INSS, afastadando a alegação de litispendência ou coisa julgada e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2220858391, no valor total de R$ 123.807,79, incluída a verba honorária sucumbencial de 5% fixada no título executivo coletivo. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2220858283). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.100.880/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026.