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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1129515-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Ricardo Vieira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor Ricardo Vieira da Silva à contagem e ao cômputo integral de todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções comissionadas de chefia, direção e substituições no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária (notadamente as de Supervisor Técnico II, Diretor Técnico II, Diretor Técnico III, Chefe Regional de Departamento e Chefe de Departamento de Estabelecimento Penal discriminadas nos autos) como tempo de efetivo exercício no cargo da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, atualmente denominado Policial Penal, para todos os efeitos legais, especificamente para a concessão de futura aposentadoria especial e abono de permanência; e b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em retificar os assentamentos funcionais do autor e expedir nova Certidão de Tempo de Contribuição contemplando a contagem do referido período como de efetivo exercício no cargo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado ou de intimação específica para cumprimento. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 54, caput, e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)
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