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1129460-06.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1129460-06.2026.8.13.0024/MGRELATOR: ADRIANO ZOCCHE AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO(A): MARCELO CARDOSO AZI (OAB MG122216) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 04/09/2026 - Ato ordinatório praticado

  2. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1129460-06.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO(A): MARCELO CARDOSO AZI (OAB MG122216) DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Construtora c/c Restituição de Valores e Aplicação de Multa Contratual, Com Pedido de Tutela de Urgência Para Suspensão de Cobrança movida por LUCIANA OLIVEIRA VIANA em face de LAJEADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Sustentou a parte autora, em síntese, que firmou com a ré um contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel em 10/02/2024, referente ao apartamento nº BL01-1203, Bloco 01, do empreendimento "Reserva dos Pássaros", situado no bairro Palmeiras, em Belo Horizonte/MG. Alegou que o preço total pactuado para a aquisição da unidade autônoma foi de R$ 472.110,00 (quatrocentos e setenta e dois mil cento e dez reais), cujo pagamento ficou ajustado mediante sinal e parcelas mensais financiadas diretamente com a própria incorporadora. Informou que o contrato fixava originalmente o dia 31/07/2025 como a data prevista para a conclusão das obras, obtenção do Habite-se e efetiva entrega das chaves. Esclareceu, ainda, que avença estipulava um prazo de tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias corridos, o que prorrogava a data limite máxima e tolerada para a entrega do imóvel até o dia 27/01/2026. Contudo, mesmo passados quase seis meses do esgotamento desse prazo limite, a ré não concluiu a obra nem entregou a unidade. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade e a cobrança das parcelas do financiamento direto junto à Ré vincendas a partir do ajuizamento deste feito, bem como para suspender, preventivamente, a cobrança de quaisquer despesas condominiais. No mérito, pediu seja: a) declarado rescindido o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma; b) condenada a Ré a restituir à Autora, de forma integral e em parcela única, o valor de R$ 218.208,45 (duzentos e dezoito mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos); c) condenada a Ré ao pagamento de multa de 50% sobre o valor pago pela Autora, no montante de R$ 109.104,23 (cento e nove mil, cento e quatro reais e vinte e três centavos), em aplicação isonômica da Cláusula V.2, Parágrafo Primeiro, do contrato. É o breve relatório. Passo a apreciar o feito. I. A inicial preenche os requisitos legais exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). II. As custas iniciais foram recolhidas conforme evento 14, DOC2. III. A parte autora, em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão da exigibilidade e da cobrança das parcelas do financiamento vincendas a partir do ajuizamento deste feito, bem como para suspender, preventivamente, a cobrança de quaisquer despesas condominiais. Analisados os autos, verifica-se que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil . A probabilidade do direito resta evidenciada pelo vasto acervo probatório acostado à exordial, notadamente pelo contrato de promessa de compra e venda e pelo extrato de pagamentos, os quais demonstram que o prazo final para a entrega da obra, já computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, escoou em 27/01/2026. Soma-se a isso a comunicação formal emitida pela própria ré informando a inapta realização da revistoria da unidade e a pendência do Habite-se, o que comprova a mora exclusiva da requerida na prestação da sua obrigação contratual. Ressalta-se que, havendo pretensão manifesta de rescisão do contrato de compra e venda por descumprimento imputado à vendedora, não se mostra razoável impor à consumidora a continuidade do pagamento do valor contratado para um bem que não lhe foi entregue no prazo pactuado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exsurge do iminente prejuízo financeiro causado à parte autora, que se vê compelida a continuar arcando mensalmente com parcelas de valor expressivo, além do risco de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes ou de cobranças relativas a cotas condominiais de imóvel sobre o qual sequer deteve a posse direta. A tese do descumprimento contratual por atraso da construtora como fundamento bastante para autorizar a suspensão de cobranças encontra respaldo pacificado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA LOTEADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ibiporã Negócios Imobiliários S/A contra sentença que, em ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de lote, declarou a resolução do negócio por culpa das rés, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante suscitou questões relativas à ilegitimidade passiva, responsabilidade pela rescisão, retenção de valores, danos morais e responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) estabelecer se a cessionária de direitos creditórios possui legitimidade passiva e responsabilidade perante o consumidor; (ii) definir se a resolução contratual decorreu de culpa das fornecedoras e quais os efeitos patrimoniais daí resultantes; e (iii) estabelecer se o atraso substancial na entrega do empreendimento configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, bastando que a narrativa inicial atribua às rés participação na cadeia de fornecimento e responsabilidade pelos fatos narrados. A pretensão de indenização por danos morais é regida pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual. O atraso expressivo e incontroverso na conclusão e entrega do empreendimento caracteriza inadimplemento contratual das fornecedoras, inexistindo prova de caso fortuito ou força maior apta a afastar sua responsabilidade. A resolução contratual por culpa exclusiva das f ornecedoras impõe a restituição integral dos valores pagos, vedada qualquer retenção, sob pena de enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores decorrem de responsabilidade contratual e fluem a partir da citação. O atraso de mais de dois anos na entrega do empreendimento ultrapassa o mero inadimplemento contratual e viola direito relacionado à moradia, configurando dano moral indenizável. As empresas que atuam de forma integrada na consecução do empreendimento imobiliário compõem a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de cessão interna de créditos ou repartição contratual de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso não conhecido. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessionária que integra a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário possui legitimidade passiva e responde solidariamente perante o consumidor. O atraso substancial na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do contrato por culpa da fornecedora. A resolução contratual por culpa exclusiva da vendedora impõe a restituição integral das parcelas pagas, sem retenção de valores. O atraso significativo na entrega de imóvel destinado à moradia pode caracterizar dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377694-2/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, visto que, caso o pedido rescisório venha a ser julgado improcedente ao final do feito, as cobranças suspensas poderão ser regularmente restabelecidas e exigidas da autora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que o réu LAJEADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA suspenda a exigibilidade e a cobrança das parcelas do financiamento direto (“Mensal T. Direta”) vincendas bem como para suspender, preventivamente, a cobrança de quaisquer despesas condominiais relativas à unidade BL01-1203 do empreendimento Reserva dos Pássaros, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por descumprimento. Intime-se pessoalmente. IV. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC-BH, devendo ser observados os prazos do art. 334 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Dessarte, ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Caso não haja autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). Em havendo oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Sendo caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória. Havendo pedido para cumprimento de mandado em outra Comarca deste Tribunal, nos termos do art. 4º da Portaria nº. 8.836/CGJ/2026, que regulamenta o §1º do art. 62 da Portaria Conjunta da Presidência nº.1720, de setembro de 2025, fica autorizada a sua expedição. Na hipótese de a parte ré não ser encontrada para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço. Caso a parte ré não seja encontrada nos endereços indicados e haja requerimento, fica, desde já, autorizada a realização de consulta de novos endereços via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CEMIG, SERASAJUD e SIEL. Recolhidas as custas devidas, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias para citação da parte ré, conforme já determinado. Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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